O REsp 2.214.007 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, impenhorabilidade de bem de família e nulidade de intimação e adjudicação. Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que, em ação rescisória, julgou improcedente o pedido
de desconstituição de decisão interlocutória proferida na execução.
2. A controvérsia versa sobre ação rescisória destinada a rescindir
decisão que rejeitou nulidade por ausência de representação e de
intimação do advogado e afastou a impenhorabilidade do imóvel, com
pedido de tutela de urgência para suspender adjudicação e imissão na
posse.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou as nulidades,
afastou a caracterização de bem de família por estar o imóvel em
nome de pessoa jurídica e determinou a expedição de carta de
adjudicação e de mandado de imissão na posse.
4. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória e manteve
os fundamentos das decisões proferidas na execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o imóvel registrado
em nome de pessoa jurídica é impenhorável como bem de família, na
forma do art. 1º da Lei n. 8.009/1990; (ii) saber se a ausência de
publicação em nome do advogado constituído acarreta nulidade dos
atos processuais, art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; (iii) saber se o
defeito ou ausência de intimação impõe a repetição dos atos
processuais, art. 280 do CPC; e (iv) saber se a falta de intimação
do pedido de adjudicação invalida o ato, art. 876, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da conclusão sobre a inexistência de bem de família
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de nulidade por ausência de publicação em nome do novo
advogado envolve a análise de notificações e avisos de recebimento,
insuscetível de exame em recurso especial, por força da Súmula n. 7
do STJ.
8. A tese de nulidade da adjudicação por falta de intimação também
exige revolvimento de fatos e documentos, hipótese vedada em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
revisão, em recurso especial, do reconhecimento da inexistência de
bem de família quando a análise depende de reexame de provas. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame de nulidade por
ausência de intimação em nome do advogado quando a verificação
demanda incursão em fatos e documentos. 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para impedir a revisão da regularidade da intimação do pedido de
adjudicação quando a conclusão pressupõe revolvimento do acervo
probatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC,
arts. 966, V, 272, §§ 2º e 5º, 280, 876, § 1º, 85, § 11 e 112,
caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
Súmulas n. 282 e 356; STJ, AREsp n. 2.759.647/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n.
2.583.241/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.087/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/12/2023; STJ, AREsp n. 2.450.407/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n.
2.426.489/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/2/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E
ADJUDICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que, em ação rescisória, julgou improcedente o pedido
de desconstituição de decisão interlocutória proferida na execução.
2. A controvérsia versa sobre ação rescisória destinada a rescindir
decisão que rejeitou nulidade por ausência de representação e de
intimação do advogado e afastou a impenhorabilidade do imóvel, com
pedido de tutela de urgência para suspender adjudicação e imissão na
posse.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou as nulidades,
afastou a caracterização de bem de família por estar o imóvel em
nome de pessoa jurídica e determinou a expedição de carta de
adjudicação e de mandado de imissão na posse.
4. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória e manteve
os fundamentos das decisões proferidas na execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o imóvel registrado
em nome de pessoa jurídica é impenhorável como bem de família, na
forma do art. 1º da Lei n. 8.009/1990; (ii) saber se a ausência de
publicação em nome do advogado constituído acarreta nulidade dos
atos processuais, art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; (iii) saber se o
defeito ou ausência de intimação impõe a repetição dos atos
processuais, art. 280 do CPC; e (iv) saber se a falta de intimação
do pedido de adjudicação invalida o ato, art. 876, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da conclusão sobre a inexistência de bem de família
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de nulidade por ausência de publicação em nome do novo
advogado envolve a análise de notificações e avisos de recebimento,
insuscetível de exame em recurso especial, por força da Súmula n. 7
do STJ.
8. A tese de nulidade da adjudicação por falta de intimação também
exige revolvimento de fatos e documentos, hipótese vedada em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
revisão, em recurso especial, do reconhecimento da inexistência de
bem de família quando a análise depende de reexame de provas. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame de nulidade por
ausência de intimação em nome do advogado quando a verificação
demanda incursão em fatos e documentos. 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para impedir a revisão da regularidade da intimação do pedido de
adjudicação quando a conclusão pressupõe revolvimento do acervo
probatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC,
arts. 966, V, 272, §§ 2º e 5º, 280, 876, § 1º, 85, § 11 e 112,
caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
Súmulas n. 282 e 356; STJ, AREsp n. 2.759.647/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n.
2.583.241/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.087/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/12/2023; STJ, AREsp n. 2.450.407/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n.
2.426.489/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/2/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.