Recurso Especial 2.214.007, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.214.007 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, impenhorabilidade de bem de família e nulidade de intimação e adjudicação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.214.007 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.214.007, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação rescisória, julgou improcedente o pedido de desconstituição de decisão interlocutória proferida na execução. 2. A controvérsia versa sobre ação rescisória destinada a rescindir decisão que rejeitou nulidade por ausência de representação e de intimação do advogado e afastou a impenhorabilidade do imóvel, com pedido de tutela de urgência para suspender adjudicação e imissão na posse. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou as nulidades, afastou a caracterização de bem de família por estar o imóvel em nome de pessoa jurídica e determinou a expedição de carta de adjudicação e de mandado de imissão na posse. 4. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória e manteve os fundamentos das decisões proferidas na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o imóvel registrado em nome de pessoa jurídica é impenhorável como bem de família, na forma do art. 1º da Lei n. 8.009/1990; (ii) saber se a ausência de publicação em nome do advogado constituído acarreta nulidade dos atos processuais, art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; (iii) saber se o defeito ou ausência de intimação impõe a repetição dos atos processuais, art. 280 do CPC; e (iv) saber se a falta de intimação do pedido de adjudicação invalida o ato, art. 876, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão sobre a inexistência de bem de família demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de nulidade por ausência de publicação em nome do novo advogado envolve a análise de notificações e avisos de recebimento, insuscetível de exame em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese de nulidade da adjudicação por falta de intimação também exige revolvimento de fatos e documentos, hipótese vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão, em recurso especial, do reconhecimento da inexistência de bem de família quando a análise depende de reexame de provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame de nulidade por ausência de intimação em nome do advogado quando a verificação demanda incursão em fatos e documentos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da regularidade da intimação do pedido de adjudicação quando a conclusão pressupõe revolvimento do acervo probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC, arts. 966, V, 272, §§ 2º e 5º, 280, 876, § 1º, 85, § 11 e 112, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AREsp n. 2.759.647/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.583.241/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.087/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AREsp n. 2.450.407/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.426.489/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 958693, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.214.007, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.214.007 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.214.007 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1º da Lei 8.009/1990, art. 280 do Código de Processo Civil de 2015, art. 272, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 876, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1º da Lei 8.009/1990 é o mais invocado deste julgado: 63 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 876, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.214.007 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1º da Lei 8.009/1990. A decisão foi publicada em 21 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.214.007 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958693 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.214.007?
O art. 1º da Lei 8.009/1990, presente em 63 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958693, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.214.007 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958693 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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