Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2233262 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aadb695c1ab6ecf149797e2fb58b9fea082d8d444afb61a9a83b798f1b33a20d. SHA-256 do comentário: 441ecd90a2952d0577325a75e3d033299bcac92331372aa0c7a7540a71abe5d9.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferido em embargos de declaração em agravo de instrumento, que acolheu a omissão para condenar o agravado em honorários e, em novos embargos, fixou, por equidade, R$ 1.500,00 e esclareceu as custas, mantendo a extinção do processo em relação ao agravante. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu gratuidade da justiça, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve bloqueio e penhora de valores e de veículo. 3. A Corte de origem reconheceu a novação, exonerou o fiador não anuente, declarou a impenhorabilidade de veículo e valores, extinguiu o processo quanto ao agravante, e, em embargos, condenou o agravado em honorários, fixando-os por equidade e esclarecendo as custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários devem observar os percentuais de 10% a 20% sobre o proveito econômico, em consonância com o Tema 1.076 do STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos critérios objetivos do art. 85, §§ 2º e 3º, em violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde, inexistindo ofensa ao art. 1.022 do CPC. 6. O proveito econômico obtido com a exclusão do polo passivo e a liberação de constrições é mensurável, o que afasta o art. 85, § 8º, do CPC/2015 e impõe a aplicação do art. 85, § 2º, segundo a tese do Tema 1.076 do STJ, devendo os honorários serem fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais. 2. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a equidade quando o proveito econômico é mensurável, conforme o Tema 1.076/STJ. 3. Verba honorária fixada em 10% sobre o proveito econômico obtido. " Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, caput, §§ 2º, 4º, 6º, 8º e 11, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.440.786/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.959.812/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp n. 2.129.163/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 958728, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina proferido em embargos de declaração em agravo de
instrumento, que acolheu a omissão para condenar o agravado em
honorários e, em novos embargos, fixou, por equidade, R$ 1.500,00 e
esclareceu as custas, mantendo a extinção do processo em relação ao
agravante.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que indeferiu gratuidade da justiça, rejeitou exceção de
pré-executividade e manteve bloqueio e penhora de valores e de
veículo.
3. A Corte de origem reconheceu a novação, exonerou o fiador não
anuente, declarou a impenhorabilidade de veículo e valores,
extinguiu o processo quanto ao agravante, e, em embargos, condenou o
agravado em honorários, fixando-os por equidade e esclarecendo as
custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários devem
observar os percentuais de 10% a 20% sobre o proveito econômico, em
consonância com o Tema 1.076 do STJ; e (ii) saber se houve omissão
quanto à aplicação dos critérios objetivos do art. 85, §§ 2º e 3º,
em violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao
deslinde, inexistindo ofensa ao art. 1.022 do CPC.
6. O proveito econômico obtido com a exclusão do polo passivo e a
liberação de constrições é mensurável, o que afasta o art. 85, § 8º,
do CPC/2015 e impõe a aplicação do art. 85, § 2º, segundo a tese do
Tema 1.076 do STJ, devendo os honorários serem fixados em 10% sobre
o proveito econômico obtido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022
do CPC quando o Tribunal a quo aprecia de forma clara e fundamentada
as questões essenciais. 2. A fixação dos honorários sucumbenciais
deve observar o art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a equidade
quando o proveito econômico é mensurável, conforme o Tema 1.076/STJ.
3. Verba honorária fixada em 10% sobre o proveito econômico obtido.
"
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105,
III, a; CPC, arts. 85, caput, §§ 2º, 4º, 6º, 8º e 11, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.440.786/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
8/9/2025; STJ, REsp n. 1.959.812/DF, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em
31/5/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator para o acórdão
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp
n. 2.129.163/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 10/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
EM EXECUÇÃO COM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. INVIABILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina proferido em embargos de declaração em agravo de
instrumento, que acolheu a omissão para condenar o agravado em
honorários e, em novos embargos, fixou, por equidade, R$ 1.500,00 e
esclareceu as custas, mantendo a extinção do processo em relação ao
agravante.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que indeferiu gratuidade da justiça, rejeitou exceção de
pré-executividade e manteve bloqueio e penhora de valores e de
veículo.
3. A Corte de origem reconheceu a novação, exonerou o fiador não
anuente, declarou a impenhorabilidade de veículo e valores,
extinguiu o processo quanto ao agravante, e, em embargos, condenou o
agravado em honorários, fixando-os por equidade e esclarecendo as
custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários devem
observar os percentuais de 10% a 20% sobre o proveito econômico, em
consonância com o Tema 1.076 do STJ; e (ii) saber se houve omissão
quanto à aplicação dos critérios objetivos do art. 85, §§ 2º e 3º,
em violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao
deslinde, inexistindo ofensa ao art. 1.022 do CPC.
6. O proveito econômico obtido com a exclusão do polo passivo e a
liberação de constrições é mensurável, o que afasta o art. 85, § 8º,
do CPC/2015 e impõe a aplicação do art. 85, § 2º, segundo a tese do
Tema 1.076 do STJ, devendo os honorários serem fixados em 10% sobre
o proveito econômico obtido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022
do CPC quando o Tribunal a quo aprecia de forma clara e fundamentada
as questões essenciais. 2. A fixação dos honorários sucumbenciais
deve observar o art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a equidade
quando o proveito econômico é mensurável, conforme o Tema 1.076/STJ.
3. Verba honorária fixada em 10% sobre o proveito econômico obtido.
"
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105,
III, a; CPC, arts. 85, caput, §§ 2º, 4º, 6º, 8º e 11, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.440.786/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
8/9/2025; STJ, REsp n. 1.959.812/DF, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em
31/5/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator para o acórdão
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp
n. 2.129.163/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 10/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO)
STJ - <<AREsp 2440786>>-MG, <<REsp 1959812>>-DF,
<<REsp 2129163>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2233262 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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