Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR ATO NORMATIVO
LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no
sentido de que "o art. 1º da Resolução n. 244 do Conselho Nacional
de Justiça faculta aos Tribunais dos Estados que estabeleçam o
período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como recesso forense.
Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse período, depende da
edição de ato específico pelo Tribunal Estadual, motivo pelo qual
eventual suspensão dos prazos nessas Cortes deve ser comprovada no
momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º,
do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo
Penal" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.095.519/PR, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/6/2022).
- O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o
recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato
normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo
previsão de cumprimento posterior da referida exigência.
- A decisão agravada foi publicada em 13/12/2021 (segunda-feira),
iniciando-se o prazo recursal em 14/12/2021 (terça-feira), o qual se
encerrou em 28/12/2021 (terça-feira). Todavia, o agravo em recurso
especial somente foi protocolizado em 07/01/2022, quando já escoado
o prazo recursal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR ATO NORMATIVO
LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no
sentido de que "o art. 1º da Resolução n. 244 do Conselho Nacional
de Justiça faculta aos Tribunais dos Estados que estabeleçam o
período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como recesso forense.
Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse período, depende da
edição de ato específico pelo Tribunal Estadual, motivo pelo qual
eventual suspensão dos prazos nessas Cortes deve ser comprovada no
momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º,
do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo
Penal" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.095.519/PR, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/6/2022).
2. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o
recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato
normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo
previsão de cumprimento posterior da referida exigência.
3. A decisão agravada foi publicada em 13/12/2021 (segunda-feira),
iniciando-se o prazo recursal em 14/12/2021 (terça-feira), o qual se
encerrou em 28/12/2021 (terça-feira). Todavia, o agravo em recurso
especial somente foi protocolizado em 07/01/2022, quando já escoado
o prazo recursal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECESSO FORENSE - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - ATO NORMATIVO
ESPECÍFICO E LOCAL)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2095519>>-PR
(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1886803>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1902212>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 1801298>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000244 ANO:****
ART:00001
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003 ART:00798
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.