Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. RECESSO
FORENSE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC,
REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ, AOS PROCESSOS
CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com
esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta
Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ.
- "A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220
do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não
incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto
que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art.
798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais
penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg
no REsp n. 1.670.626/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017).
- Ressalte-se que se impõe ao recorrente comprovar eventual
suspensão dos prazos no ato da interposição do recurso, o que não
ocorreu no caso em tela.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. RECESSO
FORENSE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC,
REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ, AOS PROCESSOS
CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP.
1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com
esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta
Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ.
2. "A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220
do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não
incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto
que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art.
798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais
penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg
no REsp n. 1.670.626/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017).
3. Ressalte-se que se impõe ao recorrente comprovar eventual
suspensão dos prazos no ato da interposição do recurso, o que não
ocorreu no caso em tela.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS - CONTINUIDADE - PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1670626>>-SC
(RELATOR - DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 663105>>-SP
(PRAZO RECURSAL - EVENTUAL SUSPENSÃO - COMPROVAÇÃO - ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2097862>>-PR,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 1961456>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00220
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003 ART:00798
- LEG:FED RES:000244 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2090803 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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