STJ — 1774056

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a631af7767cee251b875e13b0201266741556c39c105da2d159604ec5c5c1c9d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958766
Número de registro na fonte
202002659359
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1774056 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a631af7767cee251b875e13b0201266741556c39c105da2d159604ec5c5c1c9d. SHA-256 do comentário: 8ebbe72edc8dd4e7097d69f0ce80dc6e6921a7c05ae27998d0e9280f7b5e5938.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: a631af7767cee251b875e13b0201266741556c39c105da2d159604ec5c5c1c9d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. FUNDAÇÃO SISTEL. SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO DE 1999. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE SUPERÁVIT POR TRÊS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS E DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O superávit de plano de previdência privada pode ser utilizado de diversas formas, consoante decisão do conselho deliberativo da entidade previdenciária, não cabendo aos assistidos definir unilateralmente a forma de direcionamento do excedente, nem impor revisão de benefícios à margem da deliberação do órgão interno competente. Precedentes.
  2. Para a revisão dos benefícios dos assistidos com base em superávit, exige-se cumulativamente a ocorrência de superávit por três exercícios consecutivos e manifestação favorável do conselho deliberativo da entidade. Tais requisitos também são exigidos na vigência da Lei 6.435/1977, por decorrerem da própria estrutura do regime fechado de previdência complementar e da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios.
  3. Em consonância com precedentes específicos desta Corte, não é devido o reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria correspondente ao resultado superavitário apurado no exercício de 1999, na Fundação Sistel de Seguridade Social, sendo necessária, para essa finalidade, a verificação de resultados positivos por três exercícios consecutivos.
  4. Agravo interno provido para, em novo exame, dar provimento ao recurso especial e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. FUNDAÇÃO SISTEL. SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO DE 1999. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE SUPERÁVIT POR TRÊS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS E DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O superávit de plano de previdência privada pode ser utilizado de diversas formas, consoante decisão do conselho deliberativo da entidade previdenciária, não cabendo aos assistidos definir unilateralmente a forma de direcionamento do excedente, nem impor revisão de benefícios à margem da deliberação do órgão interno competente. Precedentes. 2. Para a revisão dos benefícios dos assistidos com base em superávit, exige-se cumulativamente a ocorrência de superávit por três exercícios consecutivos e manifestação favorável do conselho deliberativo da entidade. Tais requisitos também são exigidos na vigência da Lei 6.435/1977, por decorrerem da própria estrutura do regime fechado de previdência complementar e da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios. 3. Em consonância com precedentes específicos desta Corte, não é devido o reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria correspondente ao resultado superavitário apurado no exercício de 1999, na Fundação Sistel de Seguridade Social, sendo necessária, para essa finalidade, a verificação de resultados positivos por três exercícios consecutivos. 4. Agravo interno provido para, em novo exame, dar provimento ao recurso especial e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.