Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
FUNDAÇÃO SISTEL. SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO DE 1999. PRETENSÃO DE
REAJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE
SUPERÁVIT POR TRÊS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS E DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
DELIBERATIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O superávit de plano de previdência privada pode ser utilizado de
diversas formas, consoante decisão do conselho deliberativo da
entidade previdenciária, não cabendo aos assistidos definir
unilateralmente a forma de direcionamento do excedente, nem impor
revisão de benefícios à margem da deliberação do órgão interno
competente. Precedentes.
- Para a revisão dos benefícios dos assistidos com base em
superávit, exige-se cumulativamente a ocorrência de superávit por
três exercícios consecutivos e manifestação favorável do conselho
deliberativo da entidade. Tais requisitos também são exigidos na
vigência da Lei 6.435/1977, por decorrerem da própria estrutura do
regime fechado de previdência complementar e da necessidade de
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de
benefícios.
- Em consonância com precedentes específicos desta Corte, não é
devido o reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria
correspondente ao resultado superavitário apurado no exercício de
1999, na Fundação Sistel de Seguridade Social, sendo necessária,
para essa finalidade, a verificação de resultados positivos por três
exercícios consecutivos.
- Agravo interno provido para, em novo exame, dar provimento ao
recurso especial e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
FUNDAÇÃO SISTEL. SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO DE 1999. PRETENSÃO DE
REAJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE
SUPERÁVIT POR TRÊS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS E DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
DELIBERATIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O superávit de plano de previdência privada pode ser utilizado de
diversas formas, consoante decisão do conselho deliberativo da
entidade previdenciária, não cabendo aos assistidos definir
unilateralmente a forma de direcionamento do excedente, nem impor
revisão de benefícios à margem da deliberação do órgão interno
competente. Precedentes.
2. Para a revisão dos benefícios dos assistidos com base em
superávit, exige-se cumulativamente a ocorrência de superávit por
três exercícios consecutivos e manifestação favorável do conselho
deliberativo da entidade. Tais requisitos também são exigidos na
vigência da Lei 6.435/1977, por decorrerem da própria estrutura do
regime fechado de previdência complementar e da necessidade de
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de
benefícios.
3. Em consonância com precedentes específicos desta Corte, não é
devido o reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria
correspondente ao resultado superavitário apurado no exercício de
1999, na Fundação Sistel de Seguridade Social, sendo necessária,
para essa finalidade, a verificação de resultados positivos por três
exercícios consecutivos.
4. Agravo interno provido para, em novo exame, dar provimento ao
recurso especial e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1774056 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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