Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL
(ART. 26 DO CDC). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO
CC). SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial
previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o
consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são
conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal
(a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga,
o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não
se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o
consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do
contrato. Precedentes.
- Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação
para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na
vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp
661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,
DJe de 10/6/2015).
- Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida, conforme Súmula n. 83 do STJ.
- Agravo interno a que se dá provimento para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negar a ele provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL
(ART. 26 DO CDC). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO
CC). SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial
previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o
consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são
conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal
(a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga,
o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não
se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o
consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do
contrato. Precedentes.
2. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação
para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na
vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp
661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,
DJe de 10/6/2015).
3. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida, conforme Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negar a ele provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2793005 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4e453537231b437aa660641a672bada7f379d0db88758407757d27900bcc0ef9. SHA-256 do comentário:c604baf06fbbfc118c80af42c7de4bf0e2a01980a5b7cbd78fa2054dcf3555a4.