STJ — 2670461

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c165f2e8e7312b06b1d64f407635271d1358891caae43ce43fe3a9b133a93ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958774
Número de registro na fonte
202402144984
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2670461 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c165f2e8e7312b06b1d64f407635271d1358891caae43ce43fe3a9b133a93ef. SHA-256 do comentário: d168603a4f7580be70fa1c9c196b93e893d332340d7703e1d4e6b6de64fa6090.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 9c165f2e8e7312b06b1d64f407635271d1358891caae43ce43fe3a9b133a93ef
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. POSSE INJUSTA. INOVAÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. Não demonstrado, de modo específico, que a tese recursal poderia ser apreciada sem o reexame de fatos e provas dos autos.
  3. A consolidação da propriedade fiduciária extingue o direito de posse do devedor fiduciante e confere ao credor fiduciário legitimidade para receber os frutos civis do imóvel (arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997), uma vez que a posse do devedor transmuta-se para injusta e de má-fé, não subsistindo direito aos frutos. Precedentes: REsp n. 2.112.459/DF; REsp n. 1.966.030/SP; REsp 1.328.656/GO.
  4. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que a agravante passou a exercer posse injusta após a consolidação da propriedade fiduciária, hipótese que afasta o direito aos aluguéis. Revisão vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
  5. Alegações relativas à necessidade de extinção da dívida, à imissão na posse e à anuência da credora fiduciária para validade da locação não submetidas ao Tribunal de origem. Inovação do recurso inadmissível.
  6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. POSSE INJUSTA. INOVAÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não demonstrado, de modo específico, que a tese recursal poderia ser apreciada sem o reexame de fatos e provas dos autos. 3. A consolidação da propriedade fiduciária extingue o direito de posse do devedor fiduciante e confere ao credor fiduciário legitimidade para receber os frutos civis do imóvel (arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997), uma vez que a posse do devedor transmuta-se para injusta e de má-fé, não subsistindo direito aos frutos. Precedentes: REsp n. 2.112.459/DF; REsp n. 1.966.030/SP; REsp 1.328.656/GO. 4. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que a agravante passou a exercer posse injusta após a consolidação da propriedade fiduciária, hipótese que afasta o direito aos aluguéis. Revisão vedada na via especial (Súmula 7/STJ). 5. Alegações relativas à necessidade de extinção da dívida, à imissão na posse e à anuência da credora fiduciária para validade da locação não submetidas ao Tribunal de origem. Inovação do recurso inadmissível. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.