Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE DO
CREDOR FIDUCIÁRIO PARA RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. POSSE INJUSTA. INOVAÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e
1.022 do Código de Processo Civil.
- Não demonstrado, de modo específico, que a tese recursal poderia
ser apreciada sem o reexame de fatos e provas dos autos.
- A consolidação da propriedade fiduciária extingue o direito de
posse do devedor fiduciante e confere ao credor fiduciário
legitimidade para receber os frutos civis do imóvel (arts. 26 e 27
da Lei n. 9.514/1997), uma vez que a posse do devedor transmuta-se
para injusta e de má-fé, não subsistindo direito aos frutos.
Precedentes: REsp n. 2.112.459/DF; REsp n. 1.966.030/SP; REsp
1.328.656/GO.
- Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que a agravante
passou a exercer posse injusta após a consolidação da propriedade
fiduciária, hipótese que afasta o direito aos aluguéis. Revisão
vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
- Alegações relativas à necessidade de extinção da dívida, à
imissão na posse e à anuência da credora fiduciária para validade da
locação não submetidas ao Tribunal de origem. Inovação do recurso
inadmissível.
- Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE DO
CREDOR FIDUCIÁRIO PARA RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. POSSE INJUSTA. INOVAÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e
1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não demonstrado, de modo específico, que a tese recursal poderia
ser apreciada sem o reexame de fatos e provas dos autos.
3. A consolidação da propriedade fiduciária extingue o direito de
posse do devedor fiduciante e confere ao credor fiduciário
legitimidade para receber os frutos civis do imóvel (arts. 26 e 27
da Lei n. 9.514/1997), uma vez que a posse do devedor transmuta-se
para injusta e de má-fé, não subsistindo direito aos frutos.
Precedentes: REsp n. 2.112.459/DF; REsp n. 1.966.030/SP; REsp
1.328.656/GO.
4. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que a agravante
passou a exercer posse injusta após a consolidação da propriedade
fiduciária, hipótese que afasta o direito aos aluguéis. Revisão
vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
5. Alegações relativas à necessidade de extinção da dívida, à
imissão na posse e à anuência da credora fiduciária para validade da
locação não submetidas ao Tribunal de origem. Inovação do recurso
inadmissível.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2670461 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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