STJ — 2475338

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52bab77cfae13f2a19f6e3018a3e5fb2114cb1be8041a0624efcb6f89520d98a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958781
Número de registro na fonte
202303636938
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2475338 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 52bab77cfae13f2a19f6e3018a3e5fb2114cb1be8041a0624efcb6f89520d98a. SHA-256 do comentário: beb9fd7fa03e3e338854b06c63a78b11b56d9cf7c5d6ab346dc6850f634382b6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 52bab77cfae13f2a19f6e3018a3e5fb2114cb1be8041a0624efcb6f89520d98a
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 52bab77cfae13f2a19f6e3018a3e5fb2114cb1be8041a0624efcb6f89520d98a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação direta e específica dos fundamentos sobre juros remuneratórios, com incidência da Súmula n. 283 do STF, e por estar em conformidade com o Tema 52 do STJ (comissão de permanência). 2. A controvérsia decorre de apelação cível em embargos à monitória, discutindo a revisão de juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência. 3. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, mantendo os juros remuneratórios como pactuados, afastando a capitalização por ausência de contratação expressa e admitindo a comissão de permanência, se pactuada e sem cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano com base nos arts. 1º e 4º do Decreto n. 22.626/33; (ii) saber se há relação de consumo e nulidade de cláusulas com base nos arts. 46 e 51, IV, § 1º, III, da Lei n. 8.078/90; (iii) saber se os juros devem observar o art. 406 do Código Civil; e (iv) saber se, nos mútuos para fins econômicos, o art. 591 do Código Civil limita os juros a 12% ao ano e se é ilegal a comissão de permanência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se conhecem as alegadas violações ao Código de Defesa do Consumidor por ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 283 do STF. 6. Quanto à limitação dos juros a 12% ao ano, o entendimento consolidado no REsp n. 1.061.530/RS afasta a aplicação da Lei de Usura às instituições financeiras, considera que a estipulação acima de 12% não indica abusividade por si e reconhece a inaplicabilidade dos arts. 591 c/c 406 do CC aos juros remuneratórios, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Sobre a comissão de permanência, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial, sendo cabível apenas o agravo interno na instância de origem. Inteligência dos arts. arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 . Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido sobre a inaplicabilidade do CDC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura, juros acima de 12% ao ano não são abusivos por si, e são inaplicáveis os arts. 591 c/c 406 do CC aos juros remuneratórios. 3. Sobre a comissão de permanência, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial, sendo cabível apenas o agravo interno na instância de origem. Inteligência dos arts. arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC . Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 22.626/33, arts. 1º e 4º; Lei n. 8.078/90, arts. 46 e 51, § 1º, III e IV; CC, arts. 406 e 591; CPC, art. 85, §§ 2 e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 83, 294, 296 e 472; STJ, Recurso especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação direta e específica dos fundamentos sobre juros remuneratórios, com incidência da Súmula n. 283 do STF, e por estar em conformidade com o Tema 52 do STJ (comissão de permanência). 2. A controvérsia decorre de apelação cível em embargos à monitória, discutindo a revisão de juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência. 3. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, mantendo os juros remuneratórios como pactuados, afastando a capitalização por ausência de contratação expressa e admitindo a comissão de permanência, se pactuada e sem cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano com base nos arts. 1º e 4º do Decreto n. 22.626/33; (ii) saber se há relação de consumo e nulidade de cláusulas com base nos arts. 46 e 51, IV, § 1º, III, da Lei n. 8.078/90; (iii) saber se os juros devem observar o art. 406 do Código Civil; e (iv) saber se, nos mútuos para fins econômicos, o art. 591 do Código Civil limita os juros a 12% ao ano e se é ilegal a comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhecem as alegadas violações ao Código de Defesa do Consumidor por ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 283 do STF. 6. Quanto à limitação dos juros a 12% ao ano, o entendimento consolidado no REsp n. 1.061.530/RS afasta a aplicação da Lei de Usura às instituições financeiras, considera que a estipulação acima de 12% não indica abusividade por si e reconhece a inaplicabilidade dos arts. 591 c/c 406 do CC aos juros remuneratórios, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Sobre a comissão de permanência, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial, sendo cabível apenas o agravo interno na instância de origem. Inteligência dos arts. arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido sobre a inaplicabilidade do CDC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura, juros acima de 12% ao ano não são abusivos por si, e são inaplicáveis os arts. 591 c/c 406 do CC aos juros remuneratórios. 3. Sobre a comissão de permanência, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial, sendo cabível apenas o agravo interno na instância de origem. Inteligência dos arts. arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC . Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 22.626/33, arts. 1º e 4º; Lei n. 8.078/90, arts. 46 e 51, § 1º, III e IV; CC, arts. 406 e 591; CPC, art. 85, §§ 2 e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 83, 294, 296 e 472; STJ, Recurso especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.