STJ — 750481

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1197edaec8bb1ba344a4a88b0a391ecc7749d786d00caf7528e3476ab1a803e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INTERNAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ART. 122 DO ECA. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que o fundamento para aplicação da medida socioeducativa de internação - em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio simples tentado, isto é, a gravidade em concreto do ato infracional apurado foi devidamente demonstrada, considerando, sobretudo, o concurso de agentes e o disparo de vários projeteis de arma de fogo (fl. 80) - está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, para a qual a aplicação de medida socioeducativa de internação, desde que demonstrada a sua real necessidade, como na espécie, encontra amparo legal quando o ato infracional é cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, a teor do disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na hipótese, a sentença menorista não levou em consideração apenas a gravidade abstrata do ato infracional praticado, justificando motivadamente a necessidade da medida, em razão da periculosidade dos adolescentes, concretamente evidenciada a partir das circunstâncias que cercaram a prática do ato infracional (HC n. 226.225/CE, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012).
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INTERNAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ART. 122 DO ECA. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que o fundamento para aplicação da medida socioeducativa de internação - em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio simples tentado, isto é, a gravidade em concreto do ato infracional apurado foi devidamente demonstrada, considerando, sobretudo, o concurso de agentes e o disparo de vários projeteis de arma de fogo (fl. 80) - está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, para a qual a aplicação de medida socioeducativa de internação, desde que demonstrada a sua real necessidade, como na espécie, encontra amparo legal quando o ato infracional é cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, a teor do disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na hipótese, a sentença menorista não levou em consideração apenas a gravidade abstrata do ato infracional praticado, justificando motivadamente a necessidade da medida, em razão da periculosidade dos adolescentes, concretamente evidenciada a partir das circunstâncias que cercaram a prática do ato infracional (HC n. 226.225/CE, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012). 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DA REAL NECESSIDADE - PERICULOSIDADE DO ADOLESCENTE) STJ - <<HC 226225>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.