Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3116720 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ed28c43720b332b9ede746ec7834787c394b200b6471e5ee53dc4d2cdc262f8b. SHA-256 do comentário: d298600b9cde57fb7e30870992a6c37db390fcb1041be1f681a8552886b86d20.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de exoneração de alimentos proposta por
ex-cônjuge, por alteração de condições financeiras e necessidades especiais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para
exonerar o alimentante, com efeitos diferidos por 6 meses, e fixou honorários de
10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a exoneração e ampliou o prazo do pensionamento
para 12 meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se os arts. 1.694 e 1.695 do CC
autorizam pensionamento por prazo indeterminado entre ex-cônjuges, diante de
alegada idade avançada, saúde fragilizada e impossibilidade de reinserção no
mercado de trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a
orientação de que, como regra, o pensionamento entre ex-cônjuges é excepcional e
transitório.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o provimento do recurso especial demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer incapacidade
permanente ou necessidade extraordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido observa a orientação consolidada desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ quando o provimento do recurso especial demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 1.694, 1.695;
CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo interno no
agravo em recurso especial n. 2.743.306/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso
especial n. 2.601.076/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial
n. 1.830.133/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 22/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE
EX-CÔNJUGES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E TEMPORARIEDADE DO PENSIONAMENTO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de exoneração de alimentos proposta por
ex-cônjuge, por alteração de condições financeiras e necessidades especiais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para
exonerar o alimentante, com efeitos diferidos por 6 meses, e fixou honorários de
10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a exoneração e ampliou o prazo do pensionamento
para 12 meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se os arts. 1.694 e 1.695 do CC
autorizam pensionamento por prazo indeterminado entre ex-cônjuges, diante de
alegada idade avançada, saúde fragilizada e impossibilidade de reinserção no
mercado de trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a
orientação de que, como regra, o pensionamento entre ex-cônjuges é excepcional e
transitório.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o provimento do recurso especial demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer incapacidade
permanente ou necessidade extraordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido observa a orientação consolidada desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ quando o provimento do recurso especial demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 1.694, 1.695;
CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo interno no
agravo em recurso especial n. 2.743.306/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso
especial n. 2.601.076/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial
n. 1.830.133/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 22/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3116720 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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