STJ — 2320463

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1804686ff109f811b885adf4d72d1cab8afd88492d18c313b4b1e8f0d1bd54e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958852
Número de registro na fonte
202300745937
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2320463 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1804686ff109f811b885adf4d72d1cab8afd88492d18c313b4b1e8f0d1bd54e6. SHA-256 do comentário: b33fb629a93840e3d56df0ef9375b8a1cd9884881b8dacf78833cc506e4385ca.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 1804686ff109f811b885adf4d72d1cab8afd88492d18c313b4b1e8f0d1bd54e6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 202 e 206, § 5º, I, do Código Civil, 802, 921, § 4º, 924, V, e 1.056 do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, no qual se alegou prescrição da pretensão executiva. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a prescrição, aplicou o art. 1.056 do CPC/2015 por estar o feito arquivado na entrada em vigor da lei, reconheceu a irrelevância do termo final do contrato e concluiu pela inexistência de inércia do exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve confusão entre prescrição intercorrente e prescrição da pretensão executiva e se é inaplicável o art. 1.056 do Código de Processo Civil em face dos arts. 921, § 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a pretensão executiva prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e da Súmula n. 150 do STF, prazo que teria transcorrido entre 2014/2015 e 2020.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A conclusão de prescrição intercorrente exigiria reexame de fatos e provas sobre a inércia do exequente, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do art. 1.056 do CPC/2015 em processos arquivados na entrada em vigor da lei, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. O julgamento observa as teses firmadas no IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC) sobre prescrição intercorrente e contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento da prescrição intercorrente reclamaria o reexame do conjunto fático-probatório sobre a inércia do exequente. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplica corretamente o art. 1.056 do CPC/2015 em processo arquivado na entrada em vigor da lei e afasta a prescrição por ausência de inércia, em consonância com o IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC)." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 802, 921, § 4º, 924, V, 947 e 1.056; RISTJ, art. 271-B; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106, STF, Súmula n. 150; STJ, AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.854.503/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INÉRCIA E INCIDÊNCIA DO ART. 1.056 DO CPC/2015 E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 202 e 206, § 5º, I, do Código Civil, 802, 921, § 4º, 924, V, e 1.056 do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, no qual se alegou prescrição da pretensão executiva. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a prescrição, aplicou o art. 1.056 do CPC/2015 por estar o feito arquivado na entrada em vigor da lei, reconheceu a irrelevância do termo final do contrato e concluiu pela inexistência de inércia do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve confusão entre prescrição intercorrente e prescrição da pretensão executiva e se é inaplicável o art. 1.056 do Código de Processo Civil em face dos arts. 921, § 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a pretensão executiva prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e da Súmula n. 150 do STF, prazo que teria transcorrido entre 2014/2015 e 2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conclusão de prescrição intercorrente exigiria reexame de fatos e provas sobre a inércia do exequente, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do art. 1.056 do CPC/2015 em processos arquivados na entrada em vigor da lei, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. O julgamento observa as teses firmadas no IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC) sobre prescrição intercorrente e contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento da prescrição intercorrente reclamaria o reexame do conjunto fático-probatório sobre a inércia do exequente. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplica corretamente o art. 1.056 do CPC/2015 em processo arquivado na entrada em vigor da lei e afasta a prescrição por ausência de inércia, em consonância com o IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC)." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 802, 921, § 4º, 924, V, 947 e 1.056; RISTJ, art. 271-B; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106, STF, Súmula n. 150; STJ, AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.854.503/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.