Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2320463 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1804686ff109f811b885adf4d72d1cab8afd88492d18c313b4b1e8f0d1bd54e6. SHA-256 do comentário: b33fb629a93840e3d56df0ef9375b8a1cd9884881b8dacf78833cc506e4385ca.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por ausência de demonstração de violação aos arts. 202 e 206, § 5º, I, do Código
Civil, 802, 921, § 4º, 924, V, e 1.056 do Código de Processo Civil, e pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação monitória em fase de
cumprimento de sentença, no qual se alegou prescrição da pretensão executiva.
3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a prescrição, aplicou o art.
1.056 do CPC/2015 por estar o feito arquivado na entrada em vigor da lei,
reconheceu a irrelevância do termo final do contrato e concluiu pela
inexistência de inércia do exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve confusão entre prescrição
intercorrente e prescrição da pretensão executiva e se é inaplicável o art.
1.056 do Código de Processo Civil em face dos arts. 921, § 4º, e 924, V, do
Código de Processo Civil; e (ii) saber se a pretensão executiva prescreve em
cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e da Súmula n. 150
do STF, prazo que teria transcorrido entre 2014/2015 e 2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A conclusão de prescrição intercorrente exigiria reexame de fatos e provas
sobre a inércia do exequente, o que é vedado em recurso especial, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta
Corte quanto à aplicação do art. 1.056 do CPC/2015 em processos arquivados na
entrada em vigor da lei, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. O julgamento observa as
teses firmadas no IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC) sobre prescrição intercorrente
e contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento da
prescrição intercorrente reclamaria o reexame do conjunto fático-probatório
sobre a inércia do exequente. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão
recorrido aplica corretamente o art. 1.056 do CPC/2015 em processo arquivado na
entrada em vigor da lei e afasta a prescrição por ausência de inércia, em
consonância com o IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC)."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 802,
921, § 4º, 924, V, 947 e 1.056; RISTJ, art. 271-B; Lei n. 6.830/1980, art. 40, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106, STF, Súmula n.
150; STJ, AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 1.854.503/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 25/10/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INÉRCIA E INCIDÊNCIA DO ART. 1.056 DO
CPC/2015 E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por ausência de demonstração de violação aos arts. 202 e 206, § 5º, I, do Código
Civil, 802, 921, § 4º, 924, V, e 1.056 do Código de Processo Civil, e pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação monitória em fase de
cumprimento de sentença, no qual se alegou prescrição da pretensão executiva.
3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a prescrição, aplicou o art.
1.056 do CPC/2015 por estar o feito arquivado na entrada em vigor da lei,
reconheceu a irrelevância do termo final do contrato e concluiu pela
inexistência de inércia do exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve confusão entre prescrição
intercorrente e prescrição da pretensão executiva e se é inaplicável o art.
1.056 do Código de Processo Civil em face dos arts. 921, § 4º, e 924, V, do
Código de Processo Civil; e (ii) saber se a pretensão executiva prescreve em
cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e da Súmula n. 150
do STF, prazo que teria transcorrido entre 2014/2015 e 2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A conclusão de prescrição intercorrente exigiria reexame de fatos e provas
sobre a inércia do exequente, o que é vedado em recurso especial, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta
Corte quanto à aplicação do art. 1.056 do CPC/2015 em processos arquivados na
entrada em vigor da lei, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. O julgamento observa as
teses firmadas no IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC) sobre prescrição intercorrente
e contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento da
prescrição intercorrente reclamaria o reexame do conjunto fático-probatório
sobre a inércia do exequente. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão
recorrido aplica corretamente o art. 1.056 do CPC/2015 em processo arquivado na
entrada em vigor da lei e afasta a prescrição por ausência de inércia, em
consonância com o IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC)."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 802,
921, § 4º, 924, V, 947 e 1.056; RISTJ, art. 271-B; Lei n. 6.830/1980, art. 40, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106, STF, Súmula n.
150; STJ, AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 1.854.503/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 25/10/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2320463 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1804686ff109f811b885adf4d72d1cab8afd88492d18c313b4b1e8f0d1bd54e6. SHA-256 do comentário:b33fb629a93840e3d56df0ef9375b8a1cd9884881b8dacf78833cc506e4385ca.