STJ — 2063735

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68e28ec0e4ea9c18421a396e8c8b9e7f34556d536daa1afbadbd8eaae6f26e6c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958924
Número de registro na fonte
202100156331
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2063735 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 68e28ec0e4ea9c18421a396e8c8b9e7f34556d536daa1afbadbd8eaae6f26e6c. SHA-256 do comentário: 42d776a95f695c2045b632c1c0305a778ac452b5d681898e7eb63a0b27f3f1d2.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.063.735 do STJ: recuperação judicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O administrador judicial, nomeado nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei 11.101/2005, deve atuar com imparcialidade, sendo incompatível com o exercício da função a existência de interesse econômico diretamente afetado pelo resultado do processo. 2. Os parâmetros do art. 145, III e IV, do Código de Processo Civil aplicam-se por analogia aos auxiliares do juízo, configurando suspeição quando presente relação econômica com parte ou interesse no julgamento da causa. Precedente. 3. O exercício de cargo de direção em hospital credor das recuperandas evidencia vínculo objetivo e conflito de interesses, dispensada a demonstração de influência concreta no resultado do processo. 4. Não incide a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia é jurídica e resolvida a partir das premissas estabelecidas no acórdão recorrido. 5. Recurso especial provido para determinar a substituição do administrador judicial.” A transcrição é literal e vem do espelho 958924, publicado pelo tribunal em 18 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.063.735 do STJ: recuperação judicial · A fundamentação do REsp 2.063.735, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ae3f2395406656f696da399b11883341cd1536432c8a55cf838e94b6e53cd27d
  • Registro documental: 68e28ec0e4ea9c18421a396e8c8b9e7f34556d536daa1afbadbd8eaae6f26e6c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPEIÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. PARÂMETROS DO ART. 145 DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA AOS AUXILIARES DO JUÍZO. VÍNCULO OBJETIVO COM CREDOR. CONFLITO DE INTERESSES. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O administrador judicial, nomeado nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei 11.101/2005, deve atuar com imparcialidade, sendo incompatível com o exercício da função a existência de interesse econômico diretamente afetado pelo resultado do processo.
  2. Os parâmetros do art. 145, III e IV, do Código de Processo Civil aplicam-se por analogia aos auxiliares do juízo, configurando suspeição quando presente relação econômica com parte ou interesse no julgamento da causa. Precedente.
  3. O exercício de cargo de direção em hospital credor das recuperandas evidencia vínculo objetivo e conflito de interesses, dispensada a demonstração de influência concreta no resultado do processo.
  4. Não incide a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia é jurídica e resolvida a partir das premissas estabelecidas no acórdão recorrido.
  5. Recurso especial provido para determinar a substituição do administrador judicial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPEIÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. PARÂMETROS DO ART. 145 DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA AOS AUXILIARES DO JUÍZO. VÍNCULO OBJETIVO COM CREDOR. CONFLITO DE INTERESSES. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. O administrador judicial, nomeado nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei 11.101/2005, deve atuar com imparcialidade, sendo incompatível com o exercício da função a existência de interesse econômico diretamente afetado pelo resultado do processo. 2. Os parâmetros do art. 145, III e IV, do Código de Processo Civil aplicam-se por analogia aos auxiliares do juízo, configurando suspeição quando presente relação econômica com parte ou interesse no julgamento da causa. Precedente. 3. O exercício de cargo de direção em hospital credor das recuperandas evidencia vínculo objetivo e conflito de interesses, dispensada a demonstração de influência concreta no resultado do processo. 4. Não incide a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia é jurídica e resolvida a partir das premissas estabelecidas no acórdão recorrido. 5. Recurso especial provido para determinar a substituição do administrador judicial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.