Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPEIÇÃO DE
ADMINISTRADOR JUDICIAL. PARÂMETROS DO ART. 145 DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA AOS
AUXILIARES DO JUÍZO. VÍNCULO OBJETIVO COM CREDOR. CONFLITO DE INTERESSES. SÚMULA
7/STJ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O administrador judicial, nomeado nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei
11.101/2005, deve atuar com imparcialidade, sendo incompatível com o exercício
da função a existência de interesse econômico diretamente afetado pelo resultado
do processo.
- Os parâmetros do art. 145, III e IV, do Código de Processo Civil aplicam-se
por analogia aos auxiliares do juízo, configurando suspeição quando presente
relação econômica com parte ou interesse no julgamento da causa. Precedente.
- O exercício de cargo de direção em hospital credor das recuperandas evidencia
vínculo objetivo e conflito de interesses, dispensada a demonstração de
influência concreta no resultado do processo.
- Não incide a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia é jurídica e resolvida a
partir das premissas estabelecidas no acórdão recorrido.
- Recurso especial provido para determinar a substituição do administrador
judicial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPEIÇÃO DE
ADMINISTRADOR JUDICIAL. PARÂMETROS DO ART. 145 DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA AOS
AUXILIARES DO JUÍZO. VÍNCULO OBJETIVO COM CREDOR. CONFLITO DE INTERESSES. SÚMULA
7/STJ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. O administrador judicial, nomeado nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei
11.101/2005, deve atuar com imparcialidade, sendo incompatível com o exercício
da função a existência de interesse econômico diretamente afetado pelo resultado
do processo.
2. Os parâmetros do art. 145, III e IV, do Código de Processo Civil aplicam-se
por analogia aos auxiliares do juízo, configurando suspeição quando presente
relação econômica com parte ou interesse no julgamento da causa. Precedente.
3. O exercício de cargo de direção em hospital credor das recuperandas evidencia
vínculo objetivo e conflito de interesses, dispensada a demonstração de
influência concreta no resultado do processo.
4. Não incide a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia é jurídica e resolvida a
partir das premissas estabelecidas no acórdão recorrido.
5. Recurso especial provido para determinar a substituição do administrador
judicial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2063735 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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