Recurso Especial 2.063.735, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.063.735 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, suspeição de administrador judicial e vínculo objetivo com credor. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.063.735 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.063.735, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O administrador judicial, nomeado nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei 11.101/2005, deve atuar com imparcialidade, sendo incompatível com o exercício da função a existência de interesse econômico diretamente afetado pelo resultado do processo. 2. Os parâmetros do art. 145, III e IV, do Código de Processo Civil aplicam-se por analogia aos auxiliares do juízo, configurando suspeição quando presente relação econômica com parte ou interesse no julgamento da causa. Precedente. 3. O exercício de cargo de direção em hospital credor das recuperandas evidencia vínculo objetivo e conflito de interesses, dispensada a demonstração de influência concreta no resultado do processo. 4. Não incide a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia é jurídica e resolvida a partir das premissas estabelecidas no acórdão recorrido. 5. Recurso especial provido para determinar a substituição do administrador judicial.” A transcrição é literal e vem do espelho 958924, publicado pelo tribunal em 18 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.063.735, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.063.735 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.063.735 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 145 do Código de Processo Civil de 2015, art. 22 da Lei 11.101/2005 e art. 21 da Lei 11.101/2005. O art. 145 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 31 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 21 da Lei 11.101/2005 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.063.735 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 145 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.063.735 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958924 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recuperação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.063.735?
O art. 145 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 31 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958924, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.063.735 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958924 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recuperação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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