Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75ec7cd66e9ba0532a6efec666db7833bedb0504b8551371185cd2558d6629e9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3130692 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 75ec7cd66e9ba0532a6efec666db7833bedb0504b8551371185cd2558d6629e9. SHA-256 do comentário: 01cb9735bbd8a73575bf743be116b3b9f1f2a0775f502e9c8b201430211ad11b.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da
Súmula n. 182 do STJ, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ.
2. A controvérsia envolve ação anulatória de negócio jurídico c/c
reintegração de posse.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação
para declarar a rescisão do contrato e reintegrar a autora na posse,
e julgou improcedente a reconvenção.
4. A Corte de origem, em agravo interno, manteve a decisão
monocrática que não conheceu da apelação por deserção, afastando o
parcelamento do preparo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada; e (ii) saber se o art. 98, § 6º, do CPC autoriza
o parcelamento do preparo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando a impugnação no agravo
em recurso especial é suficiente, impondo-se a reconsideração nos
termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.
7. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas
processuais, nelas incluídas o preparo, em conformidade com os
valores constitucionais de acesso à justiça, devendo o Tribunal de
origem avaliar as circunstâncias fáticas e a hipossuficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas
processuais, abrangendo custas, taxa judiciária e preparo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.388/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
2/9/2024; STJ, REsp n. 2.208.615/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO
DE CUSTAS E PREPARO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 98, § 6º, DO CPC. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da
Súmula n. 182 do STJ, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ.
2. A controvérsia envolve ação anulatória de negócio jurídico c/c
reintegração de posse.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação
para declarar a rescisão do contrato e reintegrar a autora na posse,
e julgou improcedente a reconvenção.
4. A Corte de origem, em agravo interno, manteve a decisão
monocrática que não conheceu da apelação por deserção, afastando o
parcelamento do preparo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada; e (ii) saber se o art. 98, § 6º, do CPC autoriza
o parcelamento do preparo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando a impugnação no agravo
em recurso especial é suficiente, impondo-se a reconsideração nos
termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.
7. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas
processuais, nelas incluídas o preparo, em conformidade com os
valores constitucionais de acesso à justiça, devendo o Tribunal de
origem avaliar as circunstâncias fáticas e a hipossuficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas
processuais, abrangendo custas, taxa judiciária e preparo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.388/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
2/9/2024; STJ, REsp n. 2.208.615/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3130692 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
75ec7cd66e9ba0532a6efec666db7833bedb0504b8551371185cd2558d6629e9. SHA-256 do comentário:01cb9735bbd8a73575bf743be116b3b9f1f2a0775f502e9c8b201430211ad11b.