STJ — 2229281

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5dc7a8039b74f2d992f06fe487cd2545a19c676eaf36d43365d23506d3390565

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958934
Número de registro na fonte
202503195572
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2229281 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5dc7a8039b74f2d992f06fe487cd2545a19c676eaf36d43365d23506d3390565. SHA-256 do comentário: 8a6f2348cd1a8464b163a094b2d60d83a8e053e5cab78780b5832e36cffff916.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.229.281 do STJ: honorários advocatícios

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal de origem sobre a tempestividade dos embargos à execução, por depender do suporte fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 2. Os honorários contratuais e os assistenciais possuem naturezas jurídicas distintas e podem ser percebidos cumulativamente, conforme o art. 22, § 6º, da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. A vedação à cobrança de honorários contratuais aplica-se quando o advogado atua como contratado institucional do sindicato, não se confundindo com contratação autônoma de advogado particular, hipótese distinta do AREsp 2.040.491/SP. Precedente. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958934, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.229.281 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 2.229.281, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cdd1b4695fc5c3bebd0b70ac24a9047e46b3d78d8293c855212f6840492999f0
  • Registro documental: 5dc7a8039b74f2d992f06fe487cd2545a19c676eaf36d43365d23506d3390565
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E ASSISTENCIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 6º, DA LEI 8.906/1994. SÚMULA 7/STJ QUANTO À TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal de origem sobre a tempestividade dos embargos à execução, por depender do suporte fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
  2. Os honorários contratuais e os assistenciais possuem naturezas jurídicas distintas e podem ser percebidos cumulativamente, conforme o art. 22, § 6º, da Lei 8.906/1994. Precedentes.
  3. A vedação à cobrança de honorários contratuais aplica-se quando o advogado atua como contratado institucional do sindicato, não se confundindo com contratação autônoma de advogado particular, hipótese distinta do AREsp 2.040.491/SP. Precedente.
  4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E ASSISTENCIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 6º, DA LEI 8.906/1994. SÚMULA 7/STJ QUANTO À TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal de origem sobre a tempestividade dos embargos à execução, por depender do suporte fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 2. Os honorários contratuais e os assistenciais possuem naturezas jurídicas distintas e podem ser percebidos cumulativamente, conforme o art. 22, § 6º, da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. A vedação à cobrança de honorários contratuais aplica-se quando o advogado atua como contratado institucional do sindicato, não se confundindo com contratação autônoma de advogado particular, hipótese distinta do AREsp 2.040.491/SP. Precedente. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS - CUMULAÇÃO) STJ - <<REsp 965350>>-RS, <<REsp 1153163>>-RS, {{EDcl no REsp 2081323}}

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas