Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E ASSISTENCIAIS. POSSIBILIDADE.
ART. 22, § 6º, DA LEI 8.906/1994. SÚMULA 7/STJ QUANTO À
TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal
de origem sobre a tempestividade dos embargos à execução, por
depender do suporte fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
- Os honorários contratuais e os assistenciais possuem naturezas
jurídicas distintas e podem ser percebidos cumulativamente, conforme
o art. 22, § 6º, da Lei 8.906/1994. Precedentes.
- A vedação à cobrança de honorários contratuais aplica-se quando o
advogado atua como contratado institucional do sindicato, não se
confundindo com contratação autônoma de advogado particular,
hipótese distinta do AREsp 2.040.491/SP. Precedente.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E ASSISTENCIAIS. POSSIBILIDADE.
ART. 22, § 6º, DA LEI 8.906/1994. SÚMULA 7/STJ QUANTO À
TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal
de origem sobre a tempestividade dos embargos à execução, por
depender do suporte fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
2. Os honorários contratuais e os assistenciais possuem naturezas
jurídicas distintas e podem ser percebidos cumulativamente, conforme
o art. 22, § 6º, da Lei 8.906/1994. Precedentes.
3. A vedação à cobrança de honorários contratuais aplica-se quando o
advogado atua como contratado institucional do sindicato, não se
confundindo com contratação autônoma de advogado particular,
hipótese distinta do AREsp 2.040.491/SP. Precedente.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS - CUMULAÇÃO)
STJ - <<REsp 965350>>-RS, <<REsp 1153163>>-RS,
{{EDcl no REsp 2081323}}
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013725 ANO:2018
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00022 PAR:00006
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.725/2018)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2229281 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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