Recurso Especial 2.229.281, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.229.281 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios e recurso parcialmente conhecido e provido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.229.281 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.229.281, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal de origem sobre a tempestividade dos embargos à execução, por depender do suporte fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 2. Os honorários contratuais e os assistenciais possuem naturezas jurídicas distintas e podem ser percebidos cumulativamente, conforme o art. 22, § 6º, da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. A vedação à cobrança de honorários contratuais aplica-se quando o advogado atua como contratado institucional do sindicato, não se confundindo com contratação autônoma de advogado particular, hipótese distinta do AREsp 2.040.491/SP. Precedente. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958934, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.229.281, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.229.281 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.229.281 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 22, § 6º da Lei 8.906/1994. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.229.281 reúne
O REsp 2.229.281 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é honorários sucumbenciais e contratuais. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.229.281 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 22, § 6º da Lei 8.906/1994. A decisão foi publicada em 21 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.229.281 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958934 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários advocatícios, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.229.281?
O art. 22, § 6º da Lei 8.906/1994, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958934, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.229.281 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958934 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários advocatícios em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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