Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2139299 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3e3cda6995e774af6ea108686efebcac6aac54c65a3e2c3c4b702fbcd78f6289. SHA-256 do comentário: bf2ea7c8d48ca3a9292893130fcdf08e2422a3d42ea03e0cfb35284c09f0fc77.
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 63 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 21 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que
manteve sentença de procedência em ação condenatória c/c tutela de
urgência e negou provimento ao recurso.
2. A controvérsia versa sobre obrigação de custeio do medicamento
Sotorasibe 960mg para adenocarcinoma de pulmão, reembolso de
despesas já realizadas e indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao custeio do
Sotorasibe, ao pagamento de R$ 78.000,00 por despesas já realizadas
e a R$ 10.000,00 por danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão dos embargos de declaração quanto à ausência de cobertura
contratual/legal para medicamento fora das DUT/ANS, à luz do art.
1.022 do CPC; (ii) saber se a determinação de custeio do fármaco
afrontou o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e os arts. 421,
parágrafo único, e 421-A do CC; (iii) saber se a imposição de
reembolso integral violou o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998; e
(iv) saber se a condenação em danos morais contrariou os arts. 186,
188, I, e 927 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou as questões essenciais com fundamentação clara e observou
o EDcl nos EREsp 1.886.929/SP, o art. 10 da Lei n. 9.656/1998,
consulta ao NatJus e a Lei n. 14.454/2022.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a obrigatoriedade de
cobertura de medicamento antineoplásico em tratamento oncológico,
sendo irrelevante a natureza do rol da ANS.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois a tese sobre reembolso
integral está dissociada do caso sob análise.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do
Tribunal de origem, consubstanciada nos elementos probatórios dos
autos a respeito dos danos morais demandaria reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação clara.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem está
em sintonia com a jurisprudência do STJ de obrigatoriedade de
cobertura de medicamento antineoplásico em tratamento oncológico,
sendo irrelevante a natureza do rol da ANS. 3. Incide a Súmula n.
284 do STF quando a tese de reembolso alegada está dissociada dos
autos. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de
provas nas hipóteses em que o tribunal a quo decide com base nos
elementos probatórios dos autos o cabimento de danos morais".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º,
e 12, VI; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.022; CC, arts. 186, 188, I,
421, parágrafo único, 421-A e 927; CF, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmulas n.
7 e 126; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado
em 15/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n.
2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
27/3/2023; STJ, REsp n. 2.217.583/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 26/11/2019; STJ, REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que
manteve sentença de procedência em ação condenatória c/c tutela de
urgência e negou provimento ao recurso.
2. A controvérsia versa sobre obrigação de custeio do medicamento
Sotorasibe 960mg para adenocarcinoma de pulmão, reembolso de
despesas já realizadas e indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao custeio do
Sotorasibe, ao pagamento de R$ 78.000,00 por despesas já realizadas
e a R$ 10.000,00 por danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão dos embargos de declaração quanto à ausência de cobertura
contratual/legal para medicamento fora das DUT/ANS, à luz do art.
1.022 do CPC; (ii) saber se a determinação de custeio do fármaco
afrontou o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e os arts. 421,
parágrafo único, e 421-A do CC; (iii) saber se a imposição de
reembolso integral violou o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998; e
(iv) saber se a condenação em danos morais contrariou os arts. 186,
188, I, e 927 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou as questões essenciais com fundamentação clara e observou
o EDcl nos EREsp 1.886.929/SP, o art. 10 da Lei n. 9.656/1998,
consulta ao NatJus e a Lei n. 14.454/2022.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a obrigatoriedade de
cobertura de medicamento antineoplásico em tratamento oncológico,
sendo irrelevante a natureza do rol da ANS.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois a tese sobre reembolso
integral está dissociada do caso sob análise.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do
Tribunal de origem, consubstanciada nos elementos probatórios dos
autos a respeito dos danos morais demandaria reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação clara.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem está
em sintonia com a jurisprudência do STJ de obrigatoriedade de
cobertura de medicamento antineoplásico em tratamento oncológico,
sendo irrelevante a natureza do rol da ANS. 3. Incide a Súmula n.
284 do STF quando a tese de reembolso alegada está dissociada dos
autos. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de
provas nas hipóteses em que o tribunal a quo decide com base nos
elementos probatórios dos autos o cabimento de danos morais".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º,
e 12, VI; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.022; CC, arts. 186, 188, I,
421, parágrafo único, 421-A e 927; CF, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmulas n.
7 e 126; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado
em 15/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n.
2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
27/3/2023; STJ, REsp n. 2.217.583/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 26/11/2019; STJ, REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2139299 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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