STJ — 2139299

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e3cda6995e774af6ea108686efebcac6aac54c65a3e2c3c4b702fbcd78f6289

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958941
Número de registro na fonte
202401477290
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2139299 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3e3cda6995e774af6ea108686efebcac6aac54c65a3e2c3c4b702fbcd78f6289. SHA-256 do comentário: bf2ea7c8d48ca3a9292893130fcdf08e2422a3d42ea03e0cfb35284c09f0fc77.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.139.299 do STJ: direito privado e plano de saúde

Comentário autoral sobre este acórdão

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 63 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 21 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Trecho de REsp 2.139.299 do STJ: direito privado e plano de saúde · Onde o REsp 2.139.299 se situa no acervo medido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, plano, privado, quarta, resp, saude, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8dc405f83fc0d26e6fa7ae39949016382515058e19ca546aeca7e64e28e4b3e6
  • Registro documental: 3e3cda6995e774af6ea108686efebcac6aac54c65a3e2c3c4b702fbcd78f6289
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve sentença de procedência em ação condenatória c/c tutela de urgência e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia versa sobre obrigação de custeio do medicamento Sotorasibe 960mg para adenocarcinoma de pulmão, reembolso de despesas já realizadas e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao custeio do Sotorasibe, ao pagamento de R$ 78.000,00 por despesas já realizadas e a R$ 10.000,00 por danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à ausência de cobertura contratual/legal para medicamento fora das DUT/ANS, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a determinação de custeio do fármaco afrontou o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e os arts. 421, parágrafo único, e 421-A do CC; (iii) saber se a imposição de reembolso integral violou o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998; e (iv) saber se a condenação em danos morais contrariou os arts. 186, 188, I, e 927 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação clara e observou o EDcl nos EREsp 1.886.929/SP, o art. 10 da Lei n. 9.656/1998, consulta ao NatJus e a Lei n. 14.454/2022. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a obrigatoriedade de cobertura de medicamento antineoplásico em tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois a tese sobre reembolso integral está dissociada do caso sob análise. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem, consubstanciada nos elementos probatórios dos autos a respeito dos danos morais demandaria reexame de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação clara. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência do STJ de obrigatoriedade de cobertura de medicamento antineoplásico em tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese de reembolso alegada está dissociada dos autos. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas nas hipóteses em que o tribunal a quo decide com base nos elementos probatórios dos autos o cabimento de danos morais". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, VI; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.022; CC, arts. 186, 188, I, 421, parágrafo único, 421-A e 927; CF, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmulas n. 7 e 126; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, REsp n. 2.217.583/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve sentença de procedência em ação condenatória c/c tutela de urgência e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia versa sobre obrigação de custeio do medicamento Sotorasibe 960mg para adenocarcinoma de pulmão, reembolso de despesas já realizadas e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao custeio do Sotorasibe, ao pagamento de R$ 78.000,00 por despesas já realizadas e a R$ 10.000,00 por danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à ausência de cobertura contratual/legal para medicamento fora das DUT/ANS, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a determinação de custeio do fármaco afrontou o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e os arts. 421, parágrafo único, e 421-A do CC; (iii) saber se a imposição de reembolso integral violou o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998; e (iv) saber se a condenação em danos morais contrariou os arts. 186, 188, I, e 927 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação clara e observou o EDcl nos EREsp 1.886.929/SP, o art. 10 da Lei n. 9.656/1998, consulta ao NatJus e a Lei n. 14.454/2022. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a obrigatoriedade de cobertura de medicamento antineoplásico em tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois a tese sobre reembolso integral está dissociada do caso sob análise. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem, consubstanciada nos elementos probatórios dos autos a respeito dos danos morais demandaria reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação clara. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência do STJ de obrigatoriedade de cobertura de medicamento antineoplásico em tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese de reembolso alegada está dissociada dos autos. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas nas hipóteses em que o tribunal a quo decide com base nos elementos probatórios dos autos o cabimento de danos morais". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, VI; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.022; CC, arts. 186, 188, I, 421, parágrafo único, 421-A e 927; CF, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmulas n. 7 e 126; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, REsp n. 2.217.583/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.