Recurso Especial 2.139.299, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.139.299 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, plano de saúde e cobertura de medicamento antineoplásico. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.139.299 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.139.299, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve sentença de procedência em ação condenatória c/c tutela de urgência e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia versa sobre obrigação de custeio do medicamento Sotorasibe 960mg para adenocarcinoma de pulmão, reembolso de despesas já realizadas e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao custeio do Sotorasibe, ao pagamento de R$ 78.000,00 por despesas já realizadas e a R$ 10.000,00 por danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à ausência de cobertura contratual/legal para medicamento fora das DUT/ANS, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a determinação de custeio do fármaco afrontou o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e os arts. 421, parágrafo único, e 421-A do CC; (iii) saber se a imposição de reembolso integral violou o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998; e (iv) saber se a condenação em danos morais contrariou os arts. 186, 188, I, e 927 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação clara e observou o EDcl nos EREsp 1.886.929/SP, o art. 10 da Lei n. 9.656/1998, consulta ao NatJus e a Lei n. 14.454/2022. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a obrigatoriedade de cobertura de medicamento antineoplásico em tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois a tese sobre reembolso integral está dissociada do caso sob análise. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem, consubstanciada nos elementos probatórios dos autos a respeito dos danos morais demandaria reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação clara. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência do STJ de obrigatoriedade de cobertura de medicamento antineoplásico em tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese de reembolso alegada está dissociada dos autos. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas nas hipóteses em que o tribunal a quo decide com base nos elementos probatórios dos autos o cabimento de danos morais". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, VI; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.022; CC, arts. 186, 188, I, 421, parágrafo único, 421-A e 927; CF, art. 5º.” A transcrição é literal e vem do espelho 958941, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.139.299, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.139.299 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.139.299 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 da Lei 9.656/1998, art. 12 da Lei 9.656/1998, art. 10, § 4º da Lei 9.656/1998 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 10 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.139.299 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 63 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 21 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.139.299 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958941 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.139.299?

O art. 10 da Lei 9.656/1998, presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958941, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.139.299 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958941 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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