O REsp 2.162.026 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, taxas condominiais e título executivo condominial. Esta página transcreve o
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a
exceção de pré-executividade em execução de taxas condominiais. O
acórdão recorrido reformou a decisão para acolher a exceção,
reconhecer a inexistência de título executivo por ausência de
comprovação documental e extinguir a execução.
2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial de
contribuições condominiais, com discussão sobre suficiência
documental e possibilidade de emenda da inicial.
3. A Corte de origem extinguiu a execução ao reconhecer a ausência
de comprovação idônea das taxas condominiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, VI, e 1.022, II
e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contraria o
art. 784, X, do CPC ao afastar o título executivo condominial por
suposta exigência de formalidades indevidas; e (iii) saber se houve
violação do art. 801 do CPC pela extinção da execução sem
oportunizar a emenda da inicial para suprir vício documental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, VI, e 1.022, II e parágrafo
único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma suficiente, o
núcleo da controvérsia.
6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da correspondência e da
suficiência dos documentos do título executivo condominial.
7. Caracteriza-se ofensa ao art. 801 do CPC quando a execução é
extinta sem a concessão de prazo para emenda da petição inicial a
fim de suprir irregularidade documental sanável, em consonância com
a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo suficiente,
apreciando o núcleo da questão posta. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede
o reexame de fatos e provas quanto à suficiência e correspondência
da documentação das taxas condominiais ao crédito exequendo. 3.
Viola o art. 801 do CPC a extinção da execução sem prévia intimação
do exequente para emendar a inicial e complementar a documentação,
devendo ser oportunizada a correção de vício formal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, VI, 784, X, 801 e
1.022, II e parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, REsp n.
2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 25/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.844.790/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
16/8/2023; STJ, REsp n. 648.108/SC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2005.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. TÍTULO EXECUTIVO CONDOMINIAL. EMENDA DA INICIAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a
exceção de pré-executividade em execução de taxas condominiais. O
acórdão recorrido reformou a decisão para acolher a exceção,
reconhecer a inexistência de título executivo por ausência de
comprovação documental e extinguir a execução.
2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial de
contribuições condominiais, com discussão sobre suficiência
documental e possibilidade de emenda da inicial.
3. A Corte de origem extinguiu a execução ao reconhecer a ausência
de comprovação idônea das taxas condominiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, VI, e 1.022, II
e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contraria o
art. 784, X, do CPC ao afastar o título executivo condominial por
suposta exigência de formalidades indevidas; e (iii) saber se houve
violação do art. 801 do CPC pela extinção da execução sem
oportunizar a emenda da inicial para suprir vício documental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, VI, e 1.022, II e parágrafo
único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma suficiente, o
núcleo da controvérsia.
6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da correspondência e da
suficiência dos documentos do título executivo condominial.
7. Caracteriza-se ofensa ao art. 801 do CPC quando a execução é
extinta sem a concessão de prazo para emenda da petição inicial a
fim de suprir irregularidade documental sanável, em consonância com
a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo suficiente,
apreciando o núcleo da questão posta. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede
o reexame de fatos e provas quanto à suficiência e correspondência
da documentação das taxas condominiais ao crédito exequendo. 3.
Viola o art. 801 do CPC a extinção da execução sem prévia intimação
do exequente para emendar a inicial e complementar a documentação,
devendo ser oportunizada a correção de vício formal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, VI, 784, X, 801 e
1.022, II e parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, REsp n.
2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 25/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.844.790/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
16/8/2023; STJ, REsp n. 648.108/SC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2005.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.