Recurso Especial 2.162.026, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.162.026 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, taxas condominiais e título executivo condominial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.162.026 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.162.026, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de taxas condominiais. O acórdão recorrido reformou a decisão para acolher a exceção, reconhecer a inexistência de título executivo por ausência de comprovação documental e extinguir a execução. 2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial de contribuições condominiais, com discussão sobre suficiência documental e possibilidade de emenda da inicial. 3. A Corte de origem extinguiu a execução ao reconhecer a ausência de comprovação idônea das taxas condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contraria o art. 784, X, do CPC ao afastar o título executivo condominial por suposta exigência de formalidades indevidas; e (iii) saber se houve violação do art. 801 do CPC pela extinção da execução sem oportunizar a emenda da inicial para suprir vício documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma suficiente, o núcleo da controvérsia. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da correspondência e da suficiência dos documentos do título executivo condominial. 7. Caracteriza-se ofensa ao art. 801 do CPC quando a execução é extinta sem a concessão de prazo para emenda da petição inicial a fim de suprir irregularidade documental sanável, em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo suficiente, apreciando o núcleo da questão posta. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas quanto à suficiência e correspondência da documentação das taxas condominiais ao crédito exequendo. 3. Viola o art. 801 do CPC a extinção da execução sem prévia intimação do exequente para emendar a inicial e complementar a documentação, devendo ser oportunizada a correção de vício formal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, VI, 784, X, 801 e 1.022, II e parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, REsp n. 2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.844.790/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2023; STJ, REsp n. 648.108/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2005.” A transcrição é literal e vem do espelho 958944, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.162.026, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.162.026 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.162.026 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 784 do Código de Processo Civil de 2015, art. 801 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 784 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 95 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.162.026 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 784 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 21 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.162.026 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958944 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.162.026?

O art. 784 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 95 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958944, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.162.026 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958944 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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