Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PROVA CONCRETA QUE INFIRME A DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas físicas, basta a
declaração de hipossuficiência econômica, por presunção juris tantum, podendo
ser afastada apenas mediante prova concreta em sentido contrário.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a condição financeira do
cônjuge não obsta, por si só, e necessariamente, o deferimento dos benefícios da
gratuidade da justiça, sendo necessário verificar se a própria parte que o
requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão.
- No caso, o indeferimento do benefício pelo Tribunal de origem não se amparou
em elementos probatórios concretos que infirmassem a declaração de
hipossuficiência da parte requerente, sendo insuficiente a mera ausência de
comprovação cabal da situação econômica.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do
agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, concedendo o
benefício da justiça gratuita à agravante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PROVA CONCRETA QUE INFIRME A DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas físicas, basta a
declaração de hipossuficiência econômica, por presunção juris tantum, podendo
ser afastada apenas mediante prova concreta em sentido contrário.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a condição financeira do
cônjuge não obsta, por si só, e necessariamente, o deferimento dos benefícios da
gratuidade da justiça, sendo necessário verificar se a própria parte que o
requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão.
3. No caso, o indeferimento do benefício pelo Tribunal de origem não se amparou
em elementos probatórios concretos que infirmassem a declaração de
hipossuficiência da parte requerente, sendo insuficiente a mera ausência de
comprovação cabal da situação econômica.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do
agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, concedendo o
benefício da justiça gratuita à agravante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.