STJ — 1972543

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fae14ba29bf6ec5003ed4868176435a66436198ff74bfc86b726d828ed6006bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958956
Número de registro na fonte
202103496082
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1972543 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fae14ba29bf6ec5003ed4868176435a66436198ff74bfc86b726d828ed6006bf. SHA-256 do comentário: af30c23fdb456c02471763cd6ab5aa81b75a5074ebd4c49dd35a5d2ea033d004.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.972.543 do STJ: processual civil e civil e ação anulatória

Comentário autoral sobre este acórdão

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 221 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 21 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Trecho de REsp 1.972.543 do STJ: processual civil e civil e ação anulatória · Onde o REsp 1.972.543 se situa no acervo medido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: anulatoria, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 93dedaa01cdfa5e1e68e0dd7e66b2f072b8d729aef05f1c9c5df3c33bd757d6d
  • Registro documental: fae14ba29bf6ec5003ed4868176435a66436198ff74bfc86b726d828ed6006bf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. A controvérsia versa sobre ação anulatória de partilha, com pedido de reintegração de bens ao espólio e alegação de simulação. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, extinguiu o processo com base no art. 487, I, do CPC, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, declarou a nulidade da partilha apenas no que excede a parte disponível, qualificou o ato como doação inoficiosa, determinou apuração em inventário e fixou sucumbência recíproca com honorários de 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há dez questões em discussão: (i) saber se os recursos especiais foram interpostos tempestivamente, considerando a contagem do prazo processual e a apresentação de documentos que comprovam a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais; (ii) saber se deve ser reconhecida a gratuidade de justiça aos recorrentes que alegam hipossuficiência (art. 98 do CPC), bem como se há erro material, diante da prévia concessão do benefício pelo juízo de primeiro grau por ocasião da interposição da apelação; (iii) saber se houve simulação absoluta na partilha, com nulidade integral do ato (art. 167, § 1º, I e II, do CC); (iv) saber se há demonstração suficiente do dissídio jurisprudencial; (v) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a Súmula n. 14 do STJ; (vi) saber se há omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC); (vii) saber se houve má valoração das provas quanto ao ônus e à apreciação (arts. 371 e 373 do CPC); (viii) saber se houve julgamento fora dos limites do pedido (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC); (ix) saber se a aferição da parte disponível observou os valores à época da liberalidade (art. 549 do CC); e (x) saber se, na espécie, é cabível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 constitui fato novo aplicável aos processos sem trânsito em julgado que discutem a tempestividade recursal; comprovada a suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia da COVID-19, afasta-se a intempestividade, permitindo-se novo exame de admissibilidade (QO no AREsp n. 2.638.376/MG) 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da condição econômico-financeira em pedido de gratuidade de justiça; e incide a Súmula n. 284 do STF quanto à inadequação do art. 98 do CPC para sustentar alegado erro material. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisão das conclusões da Corte de origem acerca da caracterização de simulação relativa e do reconhecimento da doação dissimulada, com limitação à parte disponível, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório. 8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois enunciados sumulares não configuram lei federal para fins de recurso especial. 10. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão enfrentado as questões essenciais com fundamentação suficiente. 11. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas à valoração das provas e à distribuição do ônus probatório. 12. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC. 13. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisão do critério de aferição da parte disponível, por demandar o reexame das premissas fático-probatórias que embasaram o reconhecimento da doação inoficiosa. 14. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso especial de C. M. e OUTROS não conhecido. Recurso especial de S. M. parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 aplica-se às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional. 4. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). 5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 7. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 141, 371, 373, 492, 1.003 § 1º, 1.003 § 6º, 1.013, 1.022, 1.029 § 1º e 85 § 11; CC, arts. 167 § 1º I e II, 170 e 549; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AREsp n. 2.489.794/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 1.102.938/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA. SIMULAÇÃO EM PARTILHA. TEMPESTIVIDADE. LEI N. 14.939/2024. REGULARIZAÇÃO. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia versa sobre ação anulatória de partilha, com pedido de reintegração de bens ao espólio e alegação de simulação. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, extinguiu o processo com base no art. 487, I, do CPC, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, declarou a nulidade da partilha apenas no que excede a parte disponível, qualificou o ato como doação inoficiosa, determinou apuração em inventário e fixou sucumbência recíproca com honorários de 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há dez questões em discussão: (i) saber se os recursos especiais foram interpostos tempestivamente, considerando a contagem do prazo processual e a apresentação de documentos que comprovam a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais; (ii) saber se deve ser reconhecida a gratuidade de justiça aos recorrentes que alegam hipossuficiência (art. 98 do CPC), bem como se há erro material, diante da prévia concessão do benefício pelo juízo de primeiro grau por ocasião da interposição da apelação; (iii) saber se houve simulação absoluta na partilha, com nulidade integral do ato (art. 167, § 1º, I e II, do CC); (iv) saber se há demonstração suficiente do dissídio jurisprudencial; (v) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a Súmula n. 14 do STJ; (vi) saber se há omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC); (vii) saber se houve má valoração das provas quanto ao ônus e à apreciação (arts. 371 e 373 do CPC); (viii) saber se houve julgamento fora dos limites do pedido (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC); (ix) saber se a aferição da parte disponível observou os valores à época da liberalidade (art. 549 do CC); e (x) saber se, na espécie, é cabível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 constitui fato novo aplicável aos processos sem trânsito em julgado que discutem a tempestividade recursal; comprovada a suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia da COVID-19, afasta-se a intempestividade, permitindo-se novo exame de admissibilidade (QO no AREsp n. 2.638.376/MG) 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da condição econômico-financeira em pedido de gratuidade de justiça; e incide a Súmula n. 284 do STF quanto à inadequação do art. 98 do CPC para sustentar alegado erro material. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisão das conclusões da Corte de origem acerca da caracterização de simulação relativa e do reconhecimento da doação dissimulada, com limitação à parte disponível, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório. 8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois enunciados sumulares não configuram lei federal para fins de recurso especial. 10. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão enfrentado as questões essenciais com fundamentação suficiente. 11. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas à valoração das provas e à distribuição do ônus probatório. 12. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC. 13. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisão do critério de aferição da parte disponível, por demandar o reexame das premissas fático-probatórias que embasaram o reconhecimento da doação inoficiosa. 14. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso especial de C. M. e OUTROS não conhecido. Recurso especial de S. M. parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 aplica-se às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional. 4. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). 5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 7. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 141, 371, 373, 492, 1.003 § 1º, 1.003 § 6º, 1.013, 1.022, 1.029 § 1º e 85 § 11; CC, arts. 167 § 1º I e II, 170 e 549; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AREsp n. 2.489.794/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 1.102.938/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.