Recurso Especial 1.972.543, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.972.543 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 15 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, ação anulatória e simulação em partilha. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.972.543 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 1.972.543, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia versa sobre ação anulatória de partilha, com pedido de reintegração de bens ao espólio e alegação de simulação. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, extinguiu o processo com base no art. 487, I, do CPC, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, declarou a nulidade da partilha apenas no que excede a parte disponível, qualificou o ato como doação inoficiosa, determinou apuração em inventário e fixou sucumbência recíproca com honorários de 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há dez questões em discussão: (i) saber se os recursos especiais foram interpostos tempestivamente, considerando a contagem do prazo processual e a apresentação de documentos que comprovam a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais; (ii) saber se deve ser reconhecida a gratuidade de justiça aos recorrentes que alegam hipossuficiência (art. 98 do CPC), bem como se há erro material, diante da prévia concessão do benefício pelo juízo de primeiro grau por ocasião da interposição da apelação; (iii) saber se houve simulação absoluta na partilha, com nulidade integral do ato (art. 167, § 1º, I e II, do CC); (iv) saber se há demonstração suficiente do dissídio jurisprudencial; (v) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a Súmula n. 14 do STJ; (vi) saber se há omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC); (vii) saber se houve má valoração das provas quanto ao ônus e à apreciação (arts. 371 e 373 do CPC); (viii) saber se houve julgamento fora dos limites do pedido (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC); (ix) saber se a aferição da parte disponível observou os valores à época da liberalidade (art. 549 do CC); e (x) saber se, na espécie, é cabível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 constitui fato novo aplicável aos processos sem trânsito em julgado que discutem a tempestividade recursal; comprovada a suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia da COVID-19, afasta-se a intempestividade, permitindo-se novo exame de admissibilidade (QO no AREsp n. 2.638.376/MG) 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da condição econômico-financeira em pedido de gratuidade de justiça; e incide a Súmula n. 284 do STF quanto à inadequação do art. 98 do CPC para sustentar alegado erro material. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisão das conclusões da Corte de origem acerca da caracterização de simulação relativa e do reconhecimento da doação dissimulada, com limitação à parte disponível, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório. 8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois enunciados sumulares não configuram lei federal para fins de recurso especial. 10. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão enfrentado as questões essenciais com fundamentação suficiente. 11. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas à valoração das provas e à distribuição do ônus probatório. 12. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC. 13. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisão do critério de aferição da parte disponível, por demandar o reexame das premissas fático-probatórias que embasaram o reconhecimento da doação inoficiosa. 14. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso especial de C.” A transcrição é literal e vem do espelho 958956, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.972.543, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.972.543 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.972.543 se apoia

A fundamentação identifica 9 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, art. 371 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 141 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.972.543

O julgamento invoca Súmula 14 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.972.543 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 221 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 21 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.972.543 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958956 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.972.543?

A Súmula 14 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 18 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.972.543 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958956 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.