STJ — 2583258

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54a5e72e4b797e9150cd549a67c7e614362bd1e0466c38b2263fb761ad22a21a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958970
Número de registro na fonte
202400646677
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 54a5e72e4b797e9150cd549a67c7e614362bd1e0466c38b2263fb761ad22a21a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SINGULAR COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ART. 932, IV, DO CPC. DÚVIDA INVERSA. PRERROGATIVA DO OFICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O relator pode decidir singularmente quando houver entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, e a reapreciação pelo colegiado, por meio de agravo interno, afasta alegação de nulidade por ofensa à colegialidade. Precedentes.
  2. Não se conhece do agravo interno quanto ao fundamento relativo à competência da União e à necessidade de lei para limitar direito do administrado, diante da ausência de impugnação específica nesse ponto.
  3. A suscitação de dúvida inversa não é direito do particular e não condiciona o exercício da ação, pois constitui prerrogativa do oficial de registro.
  4. Havendo a reforma da decisão de primeiro grau com acolhimento do pedido, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Aplica-se o princípio da causalidade na fixação de honorários, pois quem deu causa à instauração da demanda deve suportar as verbas sucumbenciais.
  5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SINGULAR COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ART. 932, IV, DO CPC. DÚVIDA INVERSA. PRERROGATIVA DO OFICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O relator pode decidir singularmente quando houver entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, e a reapreciação pelo colegiado, por meio de agravo interno, afasta alegação de nulidade por ofensa à colegialidade. Precedentes. 2. Não se conhece do agravo interno quanto ao fundamento relativo à competência da União e à necessidade de lei para limitar direito do administrado, diante da ausência de impugnação específica nesse ponto. 3. A suscitação de dúvida inversa não é direito do particular e não condiciona o exercício da ação, pois constitui prerrogativa do oficial de registro. 4. Havendo a reforma da decisão de primeiro grau com acolhimento do pedido, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Aplica-se o princípio da causalidade na fixação de honorários, pois quem deu causa à instauração da demanda deve suportar as verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.