Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SINGULAR COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ART. 932, IV, DO CPC.
DÚVIDA INVERSA. PRERROGATIVA DO OFICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O relator pode decidir singularmente quando houver entendimento
dominante do Superior Tribunal de Justiça, e a reapreciação pelo
colegiado, por meio de agravo interno, afasta alegação de nulidade
por ofensa à colegialidade. Precedentes.
- Não se conhece do agravo interno quanto ao fundamento relativo à
competência da União e à necessidade de lei para limitar direito do
administrado, diante da ausência de impugnação específica nesse
ponto.
- A suscitação de dúvida inversa não é direito do particular e não
condiciona o exercício da ação, pois constitui prerrogativa do
oficial de registro.
- Havendo a reforma da decisão de primeiro grau com acolhimento do
pedido, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Aplica-se o
princípio da causalidade na fixação de honorários, pois quem deu
causa à instauração da demanda deve suportar as verbas
sucumbenciais.
- Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SINGULAR COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ART. 932, IV, DO CPC.
DÚVIDA INVERSA. PRERROGATIVA DO OFICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. O relator pode decidir singularmente quando houver entendimento
dominante do Superior Tribunal de Justiça, e a reapreciação pelo
colegiado, por meio de agravo interno, afasta alegação de nulidade
por ofensa à colegialidade. Precedentes.
2. Não se conhece do agravo interno quanto ao fundamento relativo à
competência da União e à necessidade de lei para limitar direito do
administrado, diante da ausência de impugnação específica nesse
ponto.
3. A suscitação de dúvida inversa não é direito do particular e não
condiciona o exercício da ação, pois constitui prerrogativa do
oficial de registro.
4. Havendo a reforma da decisão de primeiro grau com acolhimento do
pedido, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Aplica-se o
princípio da causalidade na fixação de honorários, pois quem deu
causa à instauração da demanda deve suportar as verbas
sucumbenciais.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.