Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE. RESPONSABILIDADE
DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, DO CPC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APÓLICE DO
SEGURO CONTRATADO QUE NÃO POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. SÚMULA 402/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 760 DO CC. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA N. 7 DO
STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência do STJ, se não há, no contrato de
seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se presumem
incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais
ou danos pessoais, na linha da Súmula n. 402 do STJ, que prevê que
"o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais,
salvo cláusula expressa de exclusão" (AgInt nos EDcl nos EDcl no
REsp n. 1.948.675/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024).
- Não há falar em incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ na
hipótese, uma vez que os aspectos fáticos e probatórios da lide
descritos na sentença e no acórdão estadual são suficientes para
examinar o recurso especial, não havendo reexame do contrato
firmado, mas mera reapreciação da classificação jurídica dada à
cláusula objeto de discussão.
- Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do recurso
especial e dar a ele parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE. RESPONSABILIDADE
DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, DO CPC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APÓLICE DO
SEGURO CONTRATADO QUE NÃO POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. SÚMULA 402/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 760 DO CC. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA N. 7 DO
STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, se não há, no contrato de
seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se presumem
incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais
ou danos pessoais, na linha da Súmula n. 402 do STJ, que prevê que
"o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais,
salvo cláusula expressa de exclusão" (AgInt nos EDcl nos EDcl no
REsp n. 1.948.675/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024).
2. Não há falar em incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ na
hipótese, uma vez que os aspectos fáticos e probatórios da lide
descritos na sentença e no acórdão estadual são suficientes para
examinar o recurso especial, não havendo reexame do contrato
firmado, mas mera reapreciação da classificação jurídica dada à
cláusula objeto de discussão.
3. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do recurso
especial e dar a ele parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2881078 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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