STJ — 2881078

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b74e7ca9a72a0fa20a79285e194ab0461026316c947dfa5358ba99c900b0e06

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958977
Número de registro na fonte
202500862019
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2881078 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5b74e7ca9a72a0fa20a79285e194ab0461026316c947dfa5358ba99c900b0e06. SHA-256 do comentário: 35e693874ae3d994411aa5d316f767aafd0ca3805cd95bc2e155a58f9b3e012f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 5b74e7ca9a72a0fa20a79285e194ab0461026316c947dfa5358ba99c900b0e06
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE NÃO POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. SÚMULA 402/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 760 DO CC. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência do STJ, se não há, no contrato de seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais, na linha da Súmula n. 402 do STJ, que prevê que "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.948.675/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024).
  2. Não há falar em incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ na hipótese, uma vez que os aspectos fáticos e probatórios da lide descritos na sentença e no acórdão estadual são suficientes para examinar o recurso especial, não havendo reexame do contrato firmado, mas mera reapreciação da classificação jurídica dada à cláusula objeto de discussão.
  3. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do recurso especial e dar a ele parcial provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE NÃO POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. SÚMULA 402/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 760 DO CC. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, se não há, no contrato de seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais, na linha da Súmula n. 402 do STJ, que prevê que "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.948.675/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024). 2. Não há falar em incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ na hipótese, uma vez que os aspectos fáticos e probatórios da lide descritos na sentença e no acórdão estadual são suficientes para examinar o recurso especial, não havendo reexame do contrato firmado, mas mera reapreciação da classificação jurídica dada à cláusula objeto de discussão. 3. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do recurso especial e dar a ele parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.