Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA DE TERCEIRO. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA/TERCEIRO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais
ao deslinde da causa, ainda que em sentido diverso do pretendido
pela parte.
- "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se
faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade
entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o
dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a
responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de
terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp
2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).
- Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que "inexistiu qualquer
participação do estabelecimento bancário, seja na formação, seja na
informação dos dados bancários em discussão, ou mesmo nas
transações questionadas, esta que foram desenvolvidas pela própria
inconformada, uma vez que acreditou estar realizando as
transferências para seu Advogado, mas na verdade os valores foram
para a conta mantida pelo corréu "...", razão pela qual inexistem
nos autos quaisquer indícios de que a casa bancária tenha facilitado
de alguma forma a fraude como levada a cabo". A caracterização,
pelas instâncias ordinárias, de culpa exclusiva da vítima/terceiro e
de fortuito externo em fraude bancária não pode ser revista em
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- Quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula
83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial tanto pela
alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA DE TERCEIRO. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA/TERCEIRO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais
ao deslinde da causa, ainda que em sentido diverso do pretendido
pela parte.
2. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se
faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade
entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o
dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a
responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de
terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp
2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).
3. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que "inexistiu qualquer
participação do estabelecimento bancário, seja na formação, seja na
informação dos dados bancários em discussão, ou mesmo nas
transações questionadas, esta que foram desenvolvidas pela própria
inconformada, uma vez que acreditou estar realizando as
transferências para seu Advogado, mas na verdade os valores foram
para a conta mantida pelo corréu "...", razão pela qual inexistem
nos autos quaisquer indícios de que a casa bancária tenha facilitado
de alguma forma a fraude como levada a cabo". A caracterização,
pelas instâncias ordinárias, de culpa exclusiva da vítima/terceiro e
de fortuito externo em fraude bancária não pode ser revista em
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula
83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial tanto pela
alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
5. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FRAUDE - NEXO CAUSAL -
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO)
STJ - <<REsp 2046026>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2653859>>-SC,
<<AgInt no REsp 2108642>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.