Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. RECURSO
ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS
(CPC/2015, ART. 1.030, I, "B"). AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
ERRO INESCUSÁVEL. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. EXTENSÃO. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência do STJ, "contra a decisão que nega
provimento a agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso
especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC,
não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal
de Justiça" (REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025), o
que ocorreu.
- A Segunda Seção do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos,
concluiu que "a simples recusa indevida de cobertura
médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si
só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a
presença de outros elementos que permitam constatar a alteração
anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero
aborrecimento ou dissabor" (Tema n. 1.365/STJ).
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
- No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem
e reconhecer a existência de dano moral por recusa de custeio do
tratamento médico, seria imprescindível nova análise da matéria
fática, inviável em recurso especial.
- Para a jurisprudência do STJ, "a análise do percentual de êxito
de cada uma das partes litigantes, assim como a verificação da
ocorrência de sucumbência mínima, recíproca ou equivalente,
constitui matéria incompatível com o exame em sede de recurso
especial, porquanto demanda o revolvimento de aspectos
fático-probatórios dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ"
(AREsp n. 2.044.676/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
II. Dispositivo
- Agravo nos próprios autos não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. RECURSO
ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS
(CPC/2015, ART. 1.030, I, "B"). AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
ERRO INESCUSÁVEL. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. EXTENSÃO. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "contra a decisão que nega
provimento a agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso
especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC,
não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal
de Justiça" (REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025), o
que ocorreu.
2. A Segunda Seção do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos,
concluiu que "a simples recusa indevida de cobertura
médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si
só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a
presença de outros elementos que permitam constatar a alteração
anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero
aborrecimento ou dissabor" (Tema n. 1.365/STJ).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
4. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem
e reconhecer a existência de dano moral por recusa de custeio do
tratamento médico, seria imprescindível nova análise da matéria
fática, inviável em recurso especial.
5. Para a jurisprudência do STJ, "a análise do percentual de êxito
de cada uma das partes litigantes, assim como a verificação da
ocorrência de sucumbência mínima, recíproca ou equivalente,
constitui matéria incompatível com o exame em sede de recurso
especial, porquanto demanda o revolvimento de aspectos
fático-probatórios dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ"
(AREsp n. 2.044.676/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
II. Dispositivo
6. Agravo nos próprios autos não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.