Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por afastar a negativa de prestação jurisdicional (arts.
1.022 e 489 do CPC), por consonância do acórdão com a jurisprudência
do STJ quanto à memória de cálculo e vedação de emenda à inicial
(art. 917, § 3º, do CPC), por ausência dos requisitos do art. 919, §
1º, do CPC, com incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em embargos à
execução, com discussão sobre indicação do valor incontroverso e
memória de cálculo, aplicação do CDC e atribuição de efeito
suspensivo.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, exigindo
memória de cálculo e valor incontroverso desde a inicial, vedando a
emenda, afirmando que o CDC não afasta o art. 917, § 3º, e negando o
efeito suspensivo por ausência cumulativa dos requisitos do art.
919, § 1º.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 1.022,
II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (ii) saber se foi cumprido o art.
917, § 3º, do CPC quanto à indicação do valor incontroverso com
memória de cálculo; (iii) saber se foram preenchidos os requisitos
do art. 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo; e
(iv) saber se incidem os arts. 2, 3 e 6, VIII, do CDC para inversão
do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC,
pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao art. 917, § 3º, do CPC, por
exigir a indicação do valor incontroverso com memória de cálculo
desde a inicial e vedar a emenda.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto aos requisitos do art. 919,
§ 1º, do CPC para efeito suspensivo, por demandar reexame de
provas, e a Súmula n. 735 do STF quanto à impugnação de decisão que
defere ou indefere efeito suspensivo aos embargos à execução, por se
tratar de matéria passível de alteração no curso do processo,
obstando o especial.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que a
incidência do CDC não afasta a exigência do art. 917, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ ao art. 917, § 3º, do CPC, por exigir memória de cálculo e
vedar a emenda à inicial nos embargos com alegação de excesso. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto aos requisitos do art. 919, §
1º, do CPC para efeito suspensivo e a Súmula n. 735 do STF à
discussão sobre efeito suspensivo em embargos à execução, por ser
matéria de natureza provisória. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
ao entendimento de que a incidência do CDC não afasta a exigência do
art. 917, § 3º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 917,
§ 3º, 919, § 1º e 1.022, II; CDC, arts. 2, 3 e 6, VIII
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.083.074/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 26/9/2022; STJ, AREsp n. 3.068.983/PR, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n.
2.163.887/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.276/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026;
STJ, AREsp n. 3.077.055/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 23/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO. EFEITO SUSPENSIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por afastar a negativa de prestação jurisdicional (arts.
1.022 e 489 do CPC), por consonância do acórdão com a jurisprudência
do STJ quanto à memória de cálculo e vedação de emenda à inicial
(art. 917, § 3º, do CPC), por ausência dos requisitos do art. 919, §
1º, do CPC, com incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em embargos à
execução, com discussão sobre indicação do valor incontroverso e
memória de cálculo, aplicação do CDC e atribuição de efeito
suspensivo.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, exigindo
memória de cálculo e valor incontroverso desde a inicial, vedando a
emenda, afirmando que o CDC não afasta o art. 917, § 3º, e negando o
efeito suspensivo por ausência cumulativa dos requisitos do art.
919, § 1º.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 1.022,
II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (ii) saber se foi cumprido o art.
917, § 3º, do CPC quanto à indicação do valor incontroverso com
memória de cálculo; (iii) saber se foram preenchidos os requisitos
do art. 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo; e
(iv) saber se incidem os arts. 2, 3 e 6, VIII, do CDC para inversão
do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC,
pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao art. 917, § 3º, do CPC, por
exigir a indicação do valor incontroverso com memória de cálculo
desde a inicial e vedar a emenda.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto aos requisitos do art. 919,
§ 1º, do CPC para efeito suspensivo, por demandar reexame de
provas, e a Súmula n. 735 do STF quanto à impugnação de decisão que
defere ou indefere efeito suspensivo aos embargos à execução, por se
tratar de matéria passível de alteração no curso do processo,
obstando o especial.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que a
incidência do CDC não afasta a exigência do art. 917, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ ao art. 917, § 3º, do CPC, por exigir memória de cálculo e
vedar a emenda à inicial nos embargos com alegação de excesso. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto aos requisitos do art. 919, §
1º, do CPC para efeito suspensivo e a Súmula n. 735 do STF à
discussão sobre efeito suspensivo em embargos à execução, por ser
matéria de natureza provisória. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
ao entendimento de que a incidência do CDC não afasta a exigência do
art. 917, § 3º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 917,
§ 3º, 919, § 1º e 1.022, II; CDC, arts. 2, 3 e 6, VIII
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.083.074/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 26/9/2022; STJ, AREsp n. 3.068.983/PR, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n.
2.163.887/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.276/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026;
STJ, AREsp n. 3.077.055/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 23/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.