Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2973680 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6448029f04aebf7c5393d774569bf65f28e54a968dd2508767aa96360d3d4817. SHA-256 do comentário: daa3dd7206fa80fa8132130008030148d141b9e0226087b43789fc99cf59a050.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é de vinte anos, conforme o art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. O termo inicial da prescrição é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento, conforme entendimento consolidado no Tema 919/STJ. 3. No caso, o pagamento da Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00269-5 ocorreu em julho de 1993 e a ação foi ajuizada em março de 2009, após o transcurso do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002. 4. A prescrição trienal deve ser reconhecida, conforme entendimento reiterado por esta Corte Superior no Tema 919/STJ. 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar a prescrição da pretensão de repetição do indébito referente à Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00269-5.” A transcrição é literal e vem do espelho 940412, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução com pedidos de
nulidade da execução por ausência do título original,
inexigibilidade por inexistência de vencimento e excesso de execução
por abusividade de encargos.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em
10%.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para
15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 798 do Código
de Processo Civil exige a juntada da via original da cédula rural
pignoratícia para instruir a execução; e (ii) saber se há
divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em relação à alegação de ofensa
ao art. 798 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de
óbice sumular prejudica o exame da divergência jurisprudencial sobre
a mesma tese pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
reconhecer a suficiência da cópia da cédula rural pignoratícia na
instrução da execução quando ausente alegação concreta de
circulação, inconsistência ou duplicidade do título. 2. A inadmissão
do recurso especial pela alínea a em razão de óbice sumular
prejudica o conhecimento da divergência jurisprudencial sobre o
mesmo tema pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 798, 917 §§ 3º e 4º, 425
VI e § 2º, 1.029 § 1º; Decreto-lei n. 167/1967, arts. 9, 10 e 41;
RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/6/2023; STJ, REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.862.419/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, REsp n. 2.159.758/MG, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 20/10/2025;
STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - JUNTADA DO
ORIGINAL, CÓPIA DIGITAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução com pedidos de
nulidade da execução por ausência do título original,
inexigibilidade por inexistência de vencimento e excesso de execução
por abusividade de encargos.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em
10%.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para
15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 798 do Código
de Processo Civil exige a juntada da via original da cédula rural
pignoratícia para instruir a execução; e (ii) saber se há
divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em relação à alegação de ofensa
ao art. 798 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de
óbice sumular prejudica o exame da divergência jurisprudencial sobre
a mesma tese pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
reconhecer a suficiência da cópia da cédula rural pignoratícia na
instrução da execução quando ausente alegação concreta de
circulação, inconsistência ou duplicidade do título. 2. A inadmissão
do recurso especial pela alínea a em razão de óbice sumular
prejudica o conhecimento da divergência jurisprudencial sobre o
mesmo tema pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 798, 917 §§ 3º e 4º, 425
VI e § 2º, 1.029 § 1º; Decreto-lei n. 167/1967, arts. 9, 10 e 41;
RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/6/2023; STJ, REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.862.419/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, REsp n. 2.159.758/MG, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 20/10/2025;
STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2973680 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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