STJ — 2973680

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6448029f04aebf7c5393d774569bf65f28e54a968dd2508767aa96360d3d4817

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959411
Número de registro na fonte
202502346332
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2973680 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6448029f04aebf7c5393d774569bf65f28e54a968dd2508767aa96360d3d4817. SHA-256 do comentário: daa3dd7206fa80fa8132130008030148d141b9e0226087b43789fc99cf59a050.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.192 do STJ: cédula rural pignoratícia

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é de vinte anos, conforme o art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. O termo inicial da prescrição é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento, conforme entendimento consolidado no Tema 919/STJ. 3. No caso, o pagamento da Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00269-5 ocorreu em julho de 1993 e a ação foi ajuizada em março de 2009, após o transcurso do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002. 4. A prescrição trienal deve ser reconhecida, conforme entendimento reiterado por esta Corte Superior no Tema 919/STJ. 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar a prescrição da pretensão de repetição do indébito referente à Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00269-5.” A transcrição é literal e vem do espelho 940412, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.192 do STJ: cédula rural pignoratícia · A fundamentação do REsp 2.061.192, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cedula, pignoraticia, rural.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1856a345a38bc37add68df60f773ba10de56027822ca1f5da20c42914ff9c0b
  • Registro documental: 6448029f04aebf7c5393d774569bf65f28e54a968dd2508767aa96360d3d4817
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução com pedidos de nulidade da execução por ausência do título original, inexigibilidade por inexistência de vencimento e excesso de execução por abusividade de encargos. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 798 do Código de Processo Civil exige a juntada da via original da cédula rural pignoratícia para instruir a execução; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em relação à alegação de ofensa ao art. 798 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de óbice sumular prejudica o exame da divergência jurisprudencial sobre a mesma tese pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a suficiência da cópia da cédula rural pignoratícia na instrução da execução quando ausente alegação concreta de circulação, inconsistência ou duplicidade do título. 2. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão de óbice sumular prejudica o conhecimento da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 798, 917 §§ 3º e 4º, 425 VI e § 2º, 1.029 § 1º; Decreto-lei n. 167/1967, arts. 9, 10 e 41; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.419/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, REsp n. 2.159.758/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - JUNTADA DO ORIGINAL, CÓPIA DIGITAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução com pedidos de nulidade da execução por ausência do título original, inexigibilidade por inexistência de vencimento e excesso de execução por abusividade de encargos. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 798 do Código de Processo Civil exige a juntada da via original da cédula rural pignoratícia para instruir a execução; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em relação à alegação de ofensa ao art. 798 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de óbice sumular prejudica o exame da divergência jurisprudencial sobre a mesma tese pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a suficiência da cópia da cédula rural pignoratícia na instrução da execução quando ausente alegação concreta de circulação, inconsistência ou duplicidade do título. 2. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão de óbice sumular prejudica o conhecimento da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 798, 917 §§ 3º e 4º, 425 VI e § 2º, 1.029 § 1º; Decreto-lei n. 167/1967, arts. 9, 10 e 41; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.419/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, REsp n. 2.159.758/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.