O REsp 2.264.854 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de primazia do julgamento de mérito e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.264.854 e
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que manteve a extinção do processo sem resolução do
mérito por abandono da causa.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução
de união estável c/c partilha de bens. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por
abandono da causa. A Corte de origem manteve, por maioria, a
extinção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a extinção por
abandono, após a contestação, depende de requerimento do réu (art.
485, § 6º, do CPC e Súmula n. 240 do STJ); (ii) saber se, frustrada
a intimação pessoal, o juízo deve esgotar os meios de comunicação,
inclusive edital, e afastar a presunção de ciência em caso de
insuficiência de endereço (arts. 77, 246, 256, 257 e 274, parágrafo
único, do CPC); (iii) saber se o processo deve desenvolver-se por
impulso oficial, não sendo cabível extinguir o feito pela inércia em
atos não essenciais (art. 2º do CPC); (iv) saber se a intimação
pessoal depende de ordem judicial e se a realização pela Secretaria
é irregular (art. 152 do CPC); e (v) saber se há divergência
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à necessidade de
requerimento do réu para a extinção por abandono após a contestação,
por ausência de prequestionamento do art. 485, § 6º, do CPC.
5. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a
ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC
e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência do óbice da Súmula n.
282 do STF quanto à interposição do recurso especial pela alínea a
do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade da intimação
pessoal para dar andamento ao processo como ato ordinatório
delegável à Secretaria, à luz dos arts. 152 e 203, § 4º, do CPC, e
quanto à validade da intimação dirigida ao endereço constante dos
autos e à prescindibilidade de edital, diante do dever de
atualização do endereço (arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do
CPC).
7. Conforme entendimento do STJ, o abandono da causa pressupõe a
desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências
indispensáveis ao andamento do processo. Na espécie, a ausência de
manifestação quanto à réplica e à produção de provas não configurou
óbice intransponível, devendo prevalecer o impulso oficial e a
primazia do julgamento de mérito, impondo a cassação do acórdão
recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso
especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de cotejo
analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art.
1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como a
incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso
especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela
alínea c do permissivo constitucional. 3. Não se conhece do recurso
especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A extinção por
abandono é medida excepcional e, na espécie, a inércia em atos não
essenciais não impediu o prosseguimento, impondo a cassação do
acórdão e da sentença e o retorno dos autos para regular
processamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 77, V, 152, 203, §
4º, 246, 256, 257, 274, parágrafo único e 485, §§ 1º e 6º; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: ; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
282. STJ, REsp n. 1.977.579/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgados em 4/10/2022; STJ, AREsp n. 2.551.807/CE,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.990.057/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.800.035/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/10/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.613.889/MG, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
19/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
20/11/2023; STJ, REsp n. 2.168.664/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, REsp n.
2.194.521/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 16/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
POR ABANDONO DA CAUSA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que manteve a extinção do processo sem resolução do
mérito por abandono da causa.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução
de união estável c/c partilha de bens. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por
abandono da causa. A Corte de origem manteve, por maioria, a
extinção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a extinção por
abandono, após a contestação, depende de requerimento do réu (art.
485, § 6º, do CPC e Súmula n. 240 do STJ); (ii) saber se, frustrada
a intimação pessoal, o juízo deve esgotar os meios de comunicação,
inclusive edital, e afastar a presunção de ciência em caso de
insuficiência de endereço (arts. 77, 246, 256, 257 e 274, parágrafo
único, do CPC); (iii) saber se o processo deve desenvolver-se por
impulso oficial, não sendo cabível extinguir o feito pela inércia em
atos não essenciais (art. 2º do CPC); (iv) saber se a intimação
pessoal depende de ordem judicial e se a realização pela Secretaria
é irregular (art. 152 do CPC); e (v) saber se há divergência
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à necessidade de
requerimento do réu para a extinção por abandono após a contestação,
por ausência de prequestionamento do art. 485, § 6º, do CPC.
5. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a
ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC
e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência do óbice da Súmula n.
282 do STF quanto à interposição do recurso especial pela alínea a
do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade da intimação
pessoal para dar andamento ao processo como ato ordinatório
delegável à Secretaria, à luz dos arts. 152 e 203, § 4º, do CPC, e
quanto à validade da intimação dirigida ao endereço constante dos
autos e à prescindibilidade de edital, diante do dever de
atualização do endereço (arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do
CPC).
7. Conforme entendimento do STJ, o abandono da causa pressupõe a
desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências
indispensáveis ao andamento do processo. Na espécie, a ausência de
manifestação quanto à réplica e à produção de provas não configurou
óbice intransponível, devendo prevalecer o impulso oficial e a
primazia do julgamento de mérito, impondo a cassação do acórdão
recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso
especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de cotejo
analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art.
1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como a
incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso
especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela
alínea c do permissivo constitucional. 3. Não se conhece do recurso
especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A extinção por
abandono é medida excepcional e, na espécie, a inércia em atos não
essenciais não impediu o prosseguimento, impondo a cassação do
acórdão e da sentença e o retorno dos autos para regular
processamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 77, V, 152, 203, §
4º, 246, 256, 257, 274, parágrafo único e 485, §§ 1º e 6º; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: ; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
282. STJ, REsp n. 1.977.579/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgados em 4/10/2022; STJ, AREsp n. 2.551.807/CE,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.990.057/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.800.035/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/10/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.613.889/MG, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
19/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
20/11/2023; STJ, REsp n. 2.168.664/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, REsp n.
2.194.521/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 16/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.