Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98caf5ac20ecce7e1ca7a70ea93047c7bb3ba0dd521e83514bb70740de2330de
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2407410 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 98caf5ac20ecce7e1ca7a70ea93047c7bb3ba0dd521e83514bb70740de2330de. SHA-256 do comentário: d9030f14941f667479a9cdc5d69110d2cde90db564b99d4c28337cff925c647b.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
agravo interno por ilegitimidade recursal, em razão da indicação
incorreta da parte agravante. Em razão da instrumentalidade das
formas e da correção de erro material prevista no art. 1.022 do CPC,
reconhece-se o equívoco na identificação, sem prejuízo, e
mantém-se, no mérito, a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF
quanto à deficiência de impugnação específica sobre honorários
fixados com base no proveito econômico e ao art. 85 do CPC e Tema n.
1.076/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação incorreta
do nome da agravante na petição do agravo interno configura erro
material sanável apto a afastar o óbice formal ao conhecimento do
recurso, sem prejuízo ao contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A indicação equivocada da parte recorrente, quando o contexto dos
autos permite identificar com precisão a real recorrente, o
processo, a decisão impugnada e o conteúdo da insurgência,
consubstancia erro material sanável, cujo afastamento não altera o
mérito do agravo interno.
5. A manutenção das Súmulas n. 283 e 284 do STF impõe-se quando o
acórdão recorrido assenta fundamento autônomo suficiente -
honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do
art. 85, § 2º, do CPC - não impugnado de modo específico no recurso
especial, sendo inviável a reforma com base no Tema n. 1.076/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. O equívoco na identificação da parte
recorrente, evidenciado como erro material, é sanável quando o
contexto processual permite a inequívoca identificação da autoria e
da decisão impugnada, sem prejuízo ao contraditório. 2. Persistem os
óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de
impugnação específica ao fundamento autônomo de incidência dos
honorários sobre o proveito econômico."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgRg
no AREsp n. 229.327/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 27/11/2012; STJ, AgInt no AREsp n.
2.791.399/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.158/RS, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
agravo interno por ilegitimidade recursal, em razão da indicação
incorreta da parte agravante. Em razão da instrumentalidade das
formas e da correção de erro material prevista no art. 1.022 do CPC,
reconhece-se o equívoco na identificação, sem prejuízo, e
mantém-se, no mérito, a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF
quanto à deficiência de impugnação específica sobre honorários
fixados com base no proveito econômico e ao art. 85 do CPC e Tema n.
1.076/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação incorreta
do nome da agravante na petição do agravo interno configura erro
material sanável apto a afastar o óbice formal ao conhecimento do
recurso, sem prejuízo ao contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A indicação equivocada da parte recorrente, quando o contexto dos
autos permite identificar com precisão a real recorrente, o
processo, a decisão impugnada e o conteúdo da insurgência,
consubstancia erro material sanável, cujo afastamento não altera o
mérito do agravo interno.
5. A manutenção das Súmulas n. 283 e 284 do STF impõe-se quando o
acórdão recorrido assenta fundamento autônomo suficiente -
honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do
art. 85, § 2º, do CPC - não impugnado de modo específico no recurso
especial, sendo inviável a reforma com base no Tema n. 1.076/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. O equívoco na identificação da parte
recorrente, evidenciado como erro material, é sanável quando o
contexto processual permite a inequívoca identificação da autoria e
da decisão impugnada, sem prejuízo ao contraditório. 2. Persistem os
óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de
impugnação específica ao fundamento autônomo de incidência dos
honorários sobre o proveito econômico."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgRg
no AREsp n. 229.327/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 27/11/2012; STJ, AgInt no AREsp n.
2.791.399/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.158/RS, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2407410 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
98caf5ac20ecce7e1ca7a70ea93047c7bb3ba0dd521e83514bb70740de2330de. SHA-256 do comentário:d9030f14941f667479a9cdc5d69110d2cde90db564b99d4c28337cff925c647b.