Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2045296 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 880e478795378b533489d4f7f3d19a8db40ac2e02242b6c062c7b59aa9fb030c. SHA-256 do comentário: e8ec0a51e3f72d821449c26ecb6344110205e228a75ca7059034d7e98082f38d.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que desproveu a apelação e manteve condenação por danos morais em ação de indenização. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por dano moral ajuizada por adolescente impedido de entrar e permanecer em shopping center desacompanhado dos pais, em razão de política interna de acesso a menores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC a partir da sentença, além de honorários de 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação; embargos de declaração parcialmente acolhidos para saneamento de erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I, do CPC; (ii) saber se o art. 149 da Lei n. 8.069/1990 tem rol exemplificativo e permite autorização judicial para disciplinar acesso de menores a shopping center; (iii) saber se a conduta se enquadra no exercício regular de direito do art. 188, I, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à alegada legalidade da política interna de acesso de menores relacionada ao art. 149 da Lei n. 8.069/1990. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de exercício regular de direito do art. 188, I, do CC, diante da conclusão das instâncias ordinárias de abuso, nos termos do art. 187 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais de forma clara e suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das provas sobre a política de acesso de menores e o exercício regular de direito, à luz do art. 149 da Lei n. 8.069/1990 e do art. 188, I, do CC, especialmente diante da conclusão de abuso nos termos do art. 187 do CC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, 1.003, § 6º, 1.022 e 1.030, V, a; CC, arts. 187 e 188, I; Lei n. 8.069/1990, art. 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 959441, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que desproveu a apelação e manteve
condenação por danos morais em ação de indenização.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por dano moral
ajuizada por adolescente impedido de entrar e permanecer em shopping
center desacompanhado dos pais, em razão de política interna de
acesso a menores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00,
com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC a partir da sentença,
além de honorários de 20% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou
provimento à apelação; embargos de declaração parcialmente acolhidos
para saneamento de erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I, do CPC; (ii)
saber se o art. 149 da Lei n. 8.069/1990 tem rol exemplificativo e
permite autorização judicial para disciplinar acesso de menores a
shopping center; (iii) saber se a conduta se enquadra no exercício
regular de direito do art. 188, I, do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo
fático-probatório quanto à alegada legalidade da política interna de
acesso de menores relacionada ao art. 149 da Lei n. 8.069/1990.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de exercício regular de
direito do art. 188, I, do CC, diante da conclusão das instâncias
ordinárias de abuso, nos termos do art. 187 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC,
porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais de forma clara e
suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame
das provas sobre a política de acesso de menores e o exercício
regular de direito, à luz do art. 149 da Lei n. 8.069/1990 e do art.
188, I, do CC, especialmente diante da conclusão de abuso nos
termos do art. 187 do CC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, 1.003, §
6º, 1.022 e 1.030, V, a; CC, arts. 187 e 188, I; Lei n. 8.069/1990,
art. 149.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. IMPEDIMENTO DE INGRESSO
DE ADOLESCENTE EM SHOPPING CENTER DESACOMPANHADO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que desproveu a apelação e manteve
condenação por danos morais em ação de indenização.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por dano moral
ajuizada por adolescente impedido de entrar e permanecer em shopping
center desacompanhado dos pais, em razão de política interna de
acesso a menores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00,
com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC a partir da sentença,
além de honorários de 20% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou
provimento à apelação; embargos de declaração parcialmente acolhidos
para saneamento de erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I, do CPC; (ii)
saber se o art. 149 da Lei n. 8.069/1990 tem rol exemplificativo e
permite autorização judicial para disciplinar acesso de menores a
shopping center; (iii) saber se a conduta se enquadra no exercício
regular de direito do art. 188, I, do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo
fático-probatório quanto à alegada legalidade da política interna de
acesso de menores relacionada ao art. 149 da Lei n. 8.069/1990.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de exercício regular de
direito do art. 188, I, do CC, diante da conclusão das instâncias
ordinárias de abuso, nos termos do art. 187 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC,
porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais de forma clara e
suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame
das provas sobre a política de acesso de menores e o exercício
regular de direito, à luz do art. 149 da Lei n. 8.069/1990 e do art.
188, I, do CC, especialmente diante da conclusão de abuso nos
termos do art. 187 do CC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, 1.003, §
6º, 1.022 e 1.030, V, a; CC, arts. 187 e 188, I; Lei n. 8.069/1990,
art. 149.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2045296 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
880e478795378b533489d4f7f3d19a8db40ac2e02242b6c062c7b59aa9fb030c. SHA-256 do comentário:e8ec0a51e3f72d821449c26ecb6344110205e228a75ca7059034d7e98082f38d.