Recurso Especial 2.045.296, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.045.296 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dano moral e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.045.296 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.045.296, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que desproveu a apelação e manteve condenação por danos morais em ação de indenização. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por dano moral ajuizada por adolescente impedido de entrar e permanecer em shopping center desacompanhado dos pais, em razão de política interna de acesso a menores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC a partir da sentença, além de honorários de 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação; embargos de declaração parcialmente acolhidos para saneamento de erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I, do CPC; (ii) saber se o art. 149 da Lei n. 8.069/1990 tem rol exemplificativo e permite autorização judicial para disciplinar acesso de menores a shopping center; (iii) saber se a conduta se enquadra no exercício regular de direito do art. 188, I, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à alegada legalidade da política interna de acesso de menores relacionada ao art. 149 da Lei n. 8.069/1990. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de exercício regular de direito do art. 188, I, do CC, diante da conclusão das instâncias ordinárias de abuso, nos termos do art. 187 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais de forma clara e suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das provas sobre a política de acesso de menores e o exercício regular de direito, à luz do art. 149 da Lei n. 8.069/1990 e do art. 188, I, do CC, especialmente diante da conclusão de abuso nos termos do art. 187 do CC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, 1.003, § 6º, 1.022 e 1.030, V, a; CC, arts. 187 e 188, I; Lei n. 8.069/1990, art. 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 959441, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.045.296, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.045.296 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.045.296 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 187 do Código Civil de 2002, art. 188 do Código Civil de 2002, art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 187 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 154 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.045.296 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 71 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 187 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.045.296 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 959441 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre dano moral, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.045.296?
O art. 187 do Código Civil de 2002, presente em 154 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959441, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.045.296 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959441 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de dano moral em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.138.870 do STJ: atraso na entrega de imóvel
- REsp 2.206.917 do STJ: banco de dados de crédito
- Tema 1315 do STJ: Indenização por Dano Moral
- REsp 2.117.561 do STJ: proteção de dados pessoais
- REsp 2.193.946 do STJ: dano moral e ausência de demonstração
- REsp 2.061.465 do STJ: ação indenizatória por dano ambiental
- REsp 2.203.378 do STJ: dano moral e taxa de juros
- Racismo no trabalho: crime e dano moral
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.