Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2652342 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4a08b62bf6bd8dbd38803ea54745f86ddf4fd531dfdea27138c2b56c1036b207. SHA-256 do comentário: 9a6113013b6796884101643b3dd2b1635712a9a9e88d543cd230e56276dbf0b0.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial pela aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC quanto
à validade da notificação extrajudicial e o inadmitiu pela
incidência da Súmula n. 283 do STF quanto à capitalização diária de
juros.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de
busca e apreensão, que consolidou posse e propriedade dos bens,
reconheceu abusividade da tarifa de abertura de crédito com
restituição simples e manteve a mora.
3. A Corte de origem conheceu e proveu parcialmente o agravo de
instrumento para reconhecer a abusividade da tarifa de abertura de
crédito e determinar sua restituição simples, sem descaracterizar a
mora, mantendo a consolidação definitiva da posse e propriedade dos
bens recuperados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação
extrajudicial, enviada para endereço incorreto e recebida por pessoa
sem poderes, é inválida para constituir a mora, em violação do art.
2, § 2º, da Lei n. 911/1969; e (ii) saber se a previsão e cobrança
de capitalização diária de juros configuram anatocismo e nulidade
contratual, em violação dos arts. 4º e 11 da Lei n. 22.626/1933.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O exame da validade da notificação extrajudicial foi obstado pela
aplicação do art. 1.030, I, b, c/c § 2º, do CPC, em razão da
aplicabilidade ao caso do Tema n. 1.132 do STJ, restringindo o
conhecimento do apelo à matéria inadmitida.
6. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto à capitalização diária de
juros, porque não houve impugnação específica de todos os
fundamentos autônomos do acórdão.
7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para aferir
capitalização diária em contrato bancário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando as
razões do recurso especial não impugnam todos os fundamentos
autônomos do acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e matéria
fático-probatória relativa à capitalização de juros. 3. O
conhecimento do recurso quanto à validade da notificação
extrajudicial fica obstado pelo art. 1.030, I, b, c/c § 2º, do CPC,
diante da negativa de seguimento por aplicação do Tema n. 1.132 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
1.029, § 5º, III, 1.030 I, b, § 2º, e 85 § 11; Lei n. 911/1969, art.
2º, § 2º; Lei n. 22.626/1933, arts. 4º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n.
5 e 7; STJ; REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ; AgInt no AREsp n.
1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 9/5/2022; STJ; AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ; AgRg no
Ag n. 1.322.672/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 17/2/2011.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO
FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DE MORA E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial pela aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC quanto
à validade da notificação extrajudicial e o inadmitiu pela
incidência da Súmula n. 283 do STF quanto à capitalização diária de
juros.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de
busca e apreensão, que consolidou posse e propriedade dos bens,
reconheceu abusividade da tarifa de abertura de crédito com
restituição simples e manteve a mora.
3. A Corte de origem conheceu e proveu parcialmente o agravo de
instrumento para reconhecer a abusividade da tarifa de abertura de
crédito e determinar sua restituição simples, sem descaracterizar a
mora, mantendo a consolidação definitiva da posse e propriedade dos
bens recuperados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação
extrajudicial, enviada para endereço incorreto e recebida por pessoa
sem poderes, é inválida para constituir a mora, em violação do art.
2, § 2º, da Lei n. 911/1969; e (ii) saber se a previsão e cobrança
de capitalização diária de juros configuram anatocismo e nulidade
contratual, em violação dos arts. 4º e 11 da Lei n. 22.626/1933.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O exame da validade da notificação extrajudicial foi obstado pela
aplicação do art. 1.030, I, b, c/c § 2º, do CPC, em razão da
aplicabilidade ao caso do Tema n. 1.132 do STJ, restringindo o
conhecimento do apelo à matéria inadmitida.
6. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto à capitalização diária de
juros, porque não houve impugnação específica de todos os
fundamentos autônomos do acórdão.
7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para aferir
capitalização diária em contrato bancário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando as
razões do recurso especial não impugnam todos os fundamentos
autônomos do acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e matéria
fático-probatória relativa à capitalização de juros. 3. O
conhecimento do recurso quanto à validade da notificação
extrajudicial fica obstado pelo art. 1.030, I, b, c/c § 2º, do CPC,
diante da negativa de seguimento por aplicação do Tema n. 1.132 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
1.029, § 5º, III, 1.030 I, b, § 2º, e 85 § 11; Lei n. 911/1969, art.
2º, § 2º; Lei n. 22.626/1933, arts. 4º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n.
5 e 7; STJ; REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ; AgInt no AREsp n.
1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 9/5/2022; STJ; AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ; AgRg no
Ag n. 1.322.672/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 17/2/2011.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2652342 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4a08b62bf6bd8dbd38803ea54745f86ddf4fd531dfdea27138c2b56c1036b207. SHA-256 do comentário:9a6113013b6796884101643b3dd2b1635712a9a9e88d543cd230e56276dbf0b0.