Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2890547 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 32b8244ee6a1a0321a798e278fddea5da2af208eb56cc1dc39ea3dbdb9613383. SHA-256 do comentário: d1d823a5804079f0819e1f3eeaa74c3ebdf5ff1310b3736f404821fa75d30ae3.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 238, 239,
242 e 248, § 1º, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ,
sendo alegado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e
a inexistência de contraminuta.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial, com manutenção da validade da citação postal,
reconhecimento do comparecimento espontâneo para suprir a falta de
citação e preservação dos atos de constrição.
3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a impugnação dos
executados, validou a citação postal realizada durante a pandemia
segundo o Boletim n. 03 dos Correios e considerou o comparecimento
espontâneo apto a suprir a citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o comparecimento
espontâneo supri a citação irregular à luz do art. 239, § 1º, do
CPC; (ii) saber se a citação deveria ser pessoal nos termos do art.
242, caput, do CPC e se o AR assinado por terceiro é inválido; (iii)
saber se é válida a citação postal sem a assinatura do citando, à
luz dos arts. 238 e 248, § 1º, do CPC, mesmo diante de procedimentos
dos Correios na pandemia; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à nulidade da citação postal de pessoa física
com AR subscrito por terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão estadual está
alinhado à jurisprudência desta Corte que admite o suprimento da
citação pelo comparecimento espontâneo quando há ato efetivo de
defesa.
6. É vedado o reexame do acervo fático-probatório quanto à validade
do ato citatório e aos efeitos do comparecimento espontâneo,
aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ.
7. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à
alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o
mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à orientação sobre suprimento da citação
por comparecimento espontâneo com ato efetivo de defesa. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento de fatos e
provas quanto à validade da citação e aos efeitos do comparecimento
espontâneo. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à
alínea a impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo
tema."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, § 1º, 242,
248, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.351.135/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EDcl no AREsp n.
2.834.380/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 9/2/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 635.581/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015;
STJ, RMS n. 17.605/GO, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 15/6/2010; STJ, AgInt no REsp n. 2.161.555/RJ,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL COM AR ASSINADO POR
TERCEIRO E SUPRIMENTO PELA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 238, 239,
242 e 248, § 1º, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ,
sendo alegado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e
a inexistência de contraminuta.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial, com manutenção da validade da citação postal,
reconhecimento do comparecimento espontâneo para suprir a falta de
citação e preservação dos atos de constrição.
3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a impugnação dos
executados, validou a citação postal realizada durante a pandemia
segundo o Boletim n. 03 dos Correios e considerou o comparecimento
espontâneo apto a suprir a citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o comparecimento
espontâneo supri a citação irregular à luz do art. 239, § 1º, do
CPC; (ii) saber se a citação deveria ser pessoal nos termos do art.
242, caput, do CPC e se o AR assinado por terceiro é inválido; (iii)
saber se é válida a citação postal sem a assinatura do citando, à
luz dos arts. 238 e 248, § 1º, do CPC, mesmo diante de procedimentos
dos Correios na pandemia; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à nulidade da citação postal de pessoa física
com AR subscrito por terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão estadual está
alinhado à jurisprudência desta Corte que admite o suprimento da
citação pelo comparecimento espontâneo quando há ato efetivo de
defesa.
6. É vedado o reexame do acervo fático-probatório quanto à validade
do ato citatório e aos efeitos do comparecimento espontâneo,
aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ.
7. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à
alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o
mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à orientação sobre suprimento da citação
por comparecimento espontâneo com ato efetivo de defesa. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento de fatos e
provas quanto à validade da citação e aos efeitos do comparecimento
espontâneo. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à
alínea a impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo
tema."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, § 1º, 242,
248, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.351.135/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EDcl no AREsp n.
2.834.380/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 9/2/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 635.581/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015;
STJ, RMS n. 17.605/GO, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 15/6/2010; STJ, AgInt no REsp n. 2.161.555/RJ,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2890547 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
32b8244ee6a1a0321a798e278fddea5da2af208eb56cc1dc39ea3dbdb9613383. SHA-256 do comentário:d1d823a5804079f0819e1f3eeaa74c3ebdf5ff1310b3736f404821fa75d30ae3.