STJ — 1898396

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-10Data da publicação: 2026-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95f93ebd877a778508da71bbf3a20644ab31407d48acc0325ff91d84ca9ab0ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959477
Número de registro na fonte
201902572296
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1898396 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 95f93ebd877a778508da71bbf3a20644ab31407d48acc0325ff91d84ca9ab0ee. SHA-256 do comentário: 77c726401d29f22067cce04bc699a6bf1da320635f7cbabc7b20a912d82f7bc3.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.898.396 do STJ: doação dissimulada e regra de transição

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo "prescricional" da ação que visa a anular venda direta de ascendente a descendente, na vigência do Código Civil de 1916, é vintenário, tendo sido reduzido no Código Civil de 2002 para dois anos, devendo ser aplicada a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo CC. 2. No presente caso, como a venda direta entre ascendente e descendente foi realizada em 11.7.2000, em 11.1.2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos previsto pelo Código de 1916. Dessa forma, conta-se o prazo de dois anos, estabelecido no Código de 2002, a partir de sua entrada em vigor. Como a ação foi proposta em 14.10.2014, a pretensão de anular venda direta de ascendentes a descendente foi atingida pela prescrição. 3. Em se tratando de suposta compra e venda de imóvel com doação dissimulada de pais para filhos, a jurisprudência do STJ entende que, na vigência do Código Civil de 1916, aplicava-se o prazo quadrienal, a partir da data da abertura da sucessão do último ascendente. Sob a égide do novo Código, passando a simulação a ser causa de nulidade, afasta-se a prescrição ou a decadência. 4. No presente caso, para os negócios realizados antes do Código de 2022, como um dos ascendentes ainda é vivo, a pretensão em relação a eles não foi atingida pela prescrição ou decadência. Para os negócios posteriores ao Código de 2002, a pretensão de anulá-los não está sujeita à decadência. 5. Recursos especiais parcialmente providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 959477, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.898.396 do STJ: doação dissimulada e regra de transição · A fundamentação do REsp 1.898.396, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dissimulada, doacao, regra, transicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e1f0120b7468d00a658b3ba9c48d6a2340a56cd83b9c4e33b91aa96ec657c884
  • Registro documental: 95f93ebd877a778508da71bbf3a20644ab31407d48acc0325ff91d84ca9ab0ee
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA DIRETA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. DOAÇÃO DISSIMULADA. NEGÓCIOS CELEBRADOS ANTES E DEPOIS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo "prescricional" da ação que visa a anular venda direta de ascendente a descendente, na vigência do Código Civil de 1916, é vintenário, tendo sido reduzido no Código Civil de 2002 para dois anos, devendo ser aplicada a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo CC.
  2. No presente caso, como a venda direta entre ascendente e descendente foi realizada em 11.7.2000, em 11.1.2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos previsto pelo Código de 1916. Dessa forma, conta-se o prazo de dois anos, estabelecido no Código de 2002, a partir de sua entrada em vigor. Como a ação foi proposta em 14.10.2014, a pretensão de anular venda direta de ascendentes a descendente foi atingida pela prescrição.
  3. Em se tratando de suposta compra e venda de imóvel com doação dissimulada de pais para filhos, a jurisprudência do STJ entende que, na vigência do Código Civil de 1916, aplicava-se o prazo quadrienal, a partir da data da abertura da sucessão do último ascendente. Sob a égide do novo Código, passando a simulação a ser causa de nulidade, afasta-se a prescrição ou a decadência.
  4. No presente caso, para os negócios realizados antes do Código de 2022, como um dos ascendentes ainda é vivo, a pretensão em relação a eles não foi atingida pela prescrição ou decadência. Para os negócios posteriores ao Código de 2002, a pretensão de anulá-los não está sujeita à decadência.
  5. Recursos especiais parcialmente providos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA DIRETA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. DOAÇÃO DISSIMULADA. NEGÓCIOS CELEBRADOS ANTES E DEPOIS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo "prescricional" da ação que visa a anular venda direta de ascendente a descendente, na vigência do Código Civil de 1916, é vintenário, tendo sido reduzido no Código Civil de 2002 para dois anos, devendo ser aplicada a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo CC. 2. No presente caso, como a venda direta entre ascendente e descendente foi realizada em 11.7.2000, em 11.1.2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos previsto pelo Código de 1916. Dessa forma, conta-se o prazo de dois anos, estabelecido no Código de 2002, a partir de sua entrada em vigor. Como a ação foi proposta em 14.10.2014, a pretensão de anular venda direta de ascendentes a descendente foi atingida pela prescrição. 3. Em se tratando de suposta compra e venda de imóvel com doação dissimulada de pais para filhos, a jurisprudência do STJ entende que, na vigência do Código Civil de 1916, aplicava-se o prazo quadrienal, a partir da data da abertura da sucessão do último ascendente. Sob a égide do novo Código, passando a simulação a ser causa de nulidade, afasta-se a prescrição ou a decadência. 4. No presente caso, para os negócios realizados antes do Código de 2022, como um dos ascendentes ainda é vivo, a pretensão em relação a eles não foi atingida pela prescrição ou decadência. Para os negócios posteriores ao Código de 2002, a pretensão de anulá-los não está sujeita à decadência. 5. Recursos especiais parcialmente providos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando parcial provimento aos recursos especiais, acompanhando a relatora, por maioria, dar parcial provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da relatora. Votou vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Votaram com a Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.