Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURAS DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA DIRETA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE.
DOAÇÃO DISSIMULADA. NEGÓCIOS CELEBRADOS ANTES E DEPOIS DO CÓDIGO
CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO
INICIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo "prescricional" da
ação que visa a anular venda direta de ascendente a descendente, na
vigência do Código Civil de 1916, é vintenário, tendo sido reduzido
no Código Civil de 2002 para dois anos, devendo ser aplicada a regra
de transição prevista no art. 2.028 do novo CC.
- No presente caso, como a venda direta entre ascendente e
descendente foi realizada em 11.7.2000, em 11.1.2003, quando entrou
em vigor o novo Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da
metade do prazo de vinte anos previsto pelo Código de 1916. Dessa
forma, conta-se o prazo de dois anos, estabelecido no Código de
2002, a partir de sua entrada em vigor. Como a ação foi proposta em
14.10.2014, a pretensão de anular venda direta de ascendentes a
descendente foi atingida pela prescrição.
- Em se tratando de suposta compra e venda de imóvel com doação
dissimulada de pais para filhos, a jurisprudência do STJ entende
que, na vigência do Código Civil de 1916, aplicava-se o prazo
quadrienal, a partir da data da abertura da sucessão do último
ascendente. Sob a égide do novo Código, passando a simulação a ser
causa de nulidade, afasta-se a prescrição ou a decadência.
- No presente caso, para os negócios realizados antes do Código de
2022, como um dos ascendentes ainda é vivo, a pretensão em relação a
eles não foi atingida pela prescrição ou decadência. Para os
negócios posteriores ao Código de 2002, a pretensão de anulá-los não
está sujeita à decadência.
- Recursos especiais parcialmente providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURAS DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA DIRETA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE.
DOAÇÃO DISSIMULADA. NEGÓCIOS CELEBRADOS ANTES E DEPOIS DO CÓDIGO
CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO
INICIAL.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo "prescricional" da
ação que visa a anular venda direta de ascendente a descendente, na
vigência do Código Civil de 1916, é vintenário, tendo sido reduzido
no Código Civil de 2002 para dois anos, devendo ser aplicada a regra
de transição prevista no art. 2.028 do novo CC.
2. No presente caso, como a venda direta entre ascendente e
descendente foi realizada em 11.7.2000, em 11.1.2003, quando entrou
em vigor o novo Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da
metade do prazo de vinte anos previsto pelo Código de 1916. Dessa
forma, conta-se o prazo de dois anos, estabelecido no Código de
2002, a partir de sua entrada em vigor. Como a ação foi proposta em
14.10.2014, a pretensão de anular venda direta de ascendentes a
descendente foi atingida pela prescrição.
3. Em se tratando de suposta compra e venda de imóvel com doação
dissimulada de pais para filhos, a jurisprudência do STJ entende
que, na vigência do Código Civil de 1916, aplicava-se o prazo
quadrienal, a partir da data da abertura da sucessão do último
ascendente. Sob a égide do novo Código, passando a simulação a ser
causa de nulidade, afasta-se a prescrição ou a decadência.
4. No presente caso, para os negócios realizados antes do Código de
2022, como um dos ascendentes ainda é vivo, a pretensão em relação a
eles não foi atingida pela prescrição ou decadência. Para os
negócios posteriores ao Código de 2002, a pretensão de anulá-los não
está sujeita à decadência.
5. Recursos especiais parcialmente providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando parcial
provimento aos recursos especiais, acompanhando a relatora, por
maioria, dar parcial provimento aos recursos especiais, nos termos
do voto da relatora.
Votou vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Votaram com a Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1898396 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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