Recurso Especial 1.898.396, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.898.396 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de doação dissimulada, regra de transição e prazo prescricional. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.898.396 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.898.396, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo "prescricional" da ação que visa a anular venda direta de ascendente a descendente, na vigência do Código Civil de 1916, é vintenário, tendo sido reduzido no Código Civil de 2002 para dois anos, devendo ser aplicada a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo CC. 2. No presente caso, como a venda direta entre ascendente e descendente foi realizada em 11.7.2000, em 11.1.2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos previsto pelo Código de 1916. Dessa forma, conta-se o prazo de dois anos, estabelecido no Código de 2002, a partir de sua entrada em vigor. Como a ação foi proposta em 14.10.2014, a pretensão de anular venda direta de ascendentes a descendente foi atingida pela prescrição. 3. Em se tratando de suposta compra e venda de imóvel com doação dissimulada de pais para filhos, a jurisprudência do STJ entende que, na vigência do Código Civil de 1916, aplicava-se o prazo quadrienal, a partir da data da abertura da sucessão do último ascendente. Sob a égide do novo Código, passando a simulação a ser causa de nulidade, afasta-se a prescrição ou a decadência. 4. No presente caso, para os negócios realizados antes do Código de 2022, como um dos ascendentes ainda é vivo, a pretensão em relação a eles não foi atingida pela prescrição ou decadência. Para os negócios posteriores ao Código de 2002, a pretensão de anulá-los não está sujeita à decadência. 5. Recursos especiais parcialmente providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 959477, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.898.396, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.898.396 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando parcial provimento aos recursos especiais, acompanhando a relatora, por maioria, dar parcial provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.898.396 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 2.028 do Código Civil de 2002. O art. 2.028 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 89 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.898.396 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 2.028 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 29 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.898.396 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 959477 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre doação dissimulada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.898.396?

O art. 2.028 do Código Civil de 2002, presente em 89 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959477, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.898.396 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959477 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de doação dissimulada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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