Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2159378 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1bc2aa85d223b88a35a261d772b0f7327d00a664ea27f9165ff8de6a0e087e35. SHA-256 do comentário: 51b02bd32bb9aefd26a55357e4474fb8e8cd2f9e24da747c07e13c02351a649e.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso Especial interposto contra acórdão que afastou o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais dos efeitos da recuperação judicial. II. Razões de decidir 2. "A jurisprudência do STJ estabelece que o fato gerador dos honorários advocatícios é a sentença que os arbitra" (AgInt no REsp n. 2.151.276/AP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). 3. Verificado que o crédito buscado tem por fato gerador termo anterior ao pedido de recuperação judicial, este deve submeter-se aos efeitos do plano de soerguimento, nos termos do entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.051/STJ. III. Dispositivo 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959516, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O art. 114 do CTN define fato gerador da obrigação principal como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Já o art. 113 explica que a obrigação principal — a de pagar tributo ou penalidade — surge exatamente com a ocorrência desse fato, e se extingue junto com o crédito dela decorrente.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A venda direta entre ascendente e descendente sem anuência dos demais descendentes é anulável, conforme jurisprudência consolidada, e o prazo prescricional para a ação de anulação é de dois anos, contado a partir do registro do título translativo da propriedade, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil".(AREsp n. 2.505.549/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) II. Dispositivo 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955540, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso Especial interposto contra acórdão que afastou o crédito
de honorários advocatícios sucumbenciais dos efeitos da recuperação
judicial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso Especial interposto contra acórdão que afastou o crédito
de honorários advocatícios sucumbenciais dos efeitos da recuperação
judicial.
II. Razões de decidir
2. "A jurisprudência do STJ estabelece que o fato gerador dos
honorários advocatícios é a sentença que os arbitra" (AgInt no REsp
n. 2.151.276/AP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
3. Verificado que o crédito buscado tem por fato gerador termo
anterior ao pedido de recuperação judicial, este deve submeter-se
aos efeitos do plano de soerguimento, nos termos do entendimento
firmado no Tema Repetitivo n. 1.051/STJ.
III. Dispositivo
4. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO - EXISTÊNCIA - DATA DO FATO GERADOR)
STJ - <<REsp 1840531>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051),
<<AREsp 2914266>>-GO, <<AgInt no REsp 2151276>>-AP,
<<AREsp 2650269>>-PR, <<AREsp 2737865>>-GO
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PROLAÇÃO DA SENTENÇA - MARCO TEMPORAL)
STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00485 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2159378 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1bc2aa85d223b88a35a261d772b0f7327d00a664ea27f9165ff8de6a0e087e35. SHA-256 do comentário:51b02bd32bb9aefd26a55357e4474fb8e8cd2f9e24da747c07e13c02351a649e.