Ação Rescisória 5.777, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O AR 5.777 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 6 de novembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do AR 5.777 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do AR 5.777, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação rescisória ajuizada por Fundação Banrisul de Seguridade Social com fulcro no artigo 485, incisos V e IX, do CPC/1973, objetivando desconstituir acórdão da 4ª Turma do STJ no Agravo de Instrumento n. 1.420.654/RS, que excluiu o auxílio cesta-alimentação e manteve o abono de dedicação integral (ADI) na complementação de aposentadoria do réu. Sustenta-se afronta a normas constitucionais e infraconstitucionais e erro de fato, ao argumento de que o ADI não integra o salário-real de participação nem foi objeto de contribuição. O pedido de tutela antecipada foi indeferido por ausência dos requisitos legais. O réu contestou, impugnando o valor da causa, que foi fixado em R$ 308.049,22, com determinação de complementação do depósito. Instrução encerrada sem requerimento de provas. Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença de vícios aptos a ensejar a rescisão do julgado, nos termos do artigo 485, V e IX, do CPC/1973, notadamente por violação literal de lei e erro de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória constitui instrumento de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não sendo sucedâneo recursal nem meio para revisão de injustiças do julgado (AR 5547/SC, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/05/2024). 4. A violação literal de lei somente se configura quando o acórdão rescindendo contrariar frontal e diretamente norma jurídica (AR 5171/PR, DJe 27/06/2022), o que não ocorreu no caso, pois o acórdão impugnado não analisou os dispositivos legais invocados pela autora. 5. A aplicação equivocada ou a não aplicação da norma exige que a matéria tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, o que não se verifica, inviabilizando o reconhecimento de ofensa literal (AR 5980/PB, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/12/2021). 6. O julgado rescindendo baseou-se em elementos probatórios produzidos na origem e expressamente consignou a ausência de provas hábeis pela autora para afastar a natureza salarial do ADI. 7. A tese de erro de fato demanda que o fato não tenha sido objeto de controvérsia nem de pronunciamento judicial, o que não se aplica ao caso, pois a controvérsia sobre o enquadramento do ADI foi analisada e decidida pelo acórdão (AR 6870/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/04/2022). IV. DISPOSITIVO 8. Ação rescisória julgada improcedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 931186, publicado pelo tribunal em 14 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do AR 5.777, no dispositivo do acórdão

O resultado do AR 5.777 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos da Sras. Ministras Relatora e Revisora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o AR 5.777 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 é o mais invocado deste julgado: 51 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o AR 5.777 reúne

O AR 5.777 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação rescisória. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

Onde o AR 5.777 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão foi publicada em 14 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O AR 5.777 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 931186 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 6 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o AR 5.777?

O art. 485 do Código de Processo Civil de 1973, presente em 51 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931186, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do AR 5.777 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931186 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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