STJ — 3216081

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4eac02d6ecde7d93aac9ea6bb41c13677341a13e9cb46f76ed3456456b89229b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460369
Número de registro na fonte
202601096629
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3216081 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4eac02d6ecde7d93aac9ea6bb41c13677341a13e9cb46f76ed3456456b89229b. SHA-256 do comentário: 31575867b4967ec8ba9b56fd07e841082686fa916ce630a5c269b7fc68ab508c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 6º elenca direitos que, juntos, formam o piso mínimo de proteção. Entre eles estão a proteção da vida, saúde e segurança contra produtos perigosos; a educação sobre o consumo adequado; a informação clara e adequada sobre produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço; e a proteção contra publicidade enganosa e abusiva e contra métodos comerciais desleais.

Trecho de Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor · O que o art. 6º reúne em um único dispositivo · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2658712ed57fabdf41bfc07414af95cd72fdf8f6dfdd4207e688bb2f6f25c7c1
  • Registro documental: 4eac02d6ecde7d93aac9ea6bb41c13677341a13e9cb46f76ed3456456b89229b
  • Campo documental: /ementa

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Art. 320 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

Trecho de Art. 320 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f4191fac5ff516a6257ca643257804f9b361f1c07aa6eb849eac146de91ea340
  • Registro documental: 4eac02d6ecde7d93aac9ea6bb41c13677341a13e9cb46f76ed3456456b89229b
  • Campo documental: /ementa

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Art. 321 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

Trecho de Art. 321 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b74ae1136e6c6463c68ea85bb8ae87210f48c50406f3e6b09702dc14a3e502c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de análise de matéria constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 373, I, do CPC e 6º, VIII, do CDC, e incidência da Súmula n. 13 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais envolvendo alegada fraude em contrato de empréstimo, devolução de valores descontados e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial diante do não atendimento da emenda para apresentação de extratos bancários, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a negativa de provimento à apelação e a extinção do feito, ao afirmar que a inversão do ônus da prova não é automática e que a exigência de extratos bancários é requisito mínimo para o prosseguimento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, VIII, do CDC pela negativa de inversão do ônus da prova e pela exigência de extratos bancários; (ii) saber se houve violação do art. 321 do CPC por tratar questão probatória como vício da petição inicial; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC ao impor ônus probatório excessivo ao autor; (iv) saber se houve violação do art. 5º, XXXV, da CF por obstaculizar o acesso à justiça; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a exigência de extratos bancários e a inversão do ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, exigindo verossimilhança e hipossuficiência; o acórdão alinhou-se à orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A exigência de documentos indispensáveis e o indeferimento da petição inicial diante do descumprimento da emenda estão em conformidade com o art. 321 do CPC e também atraem a Súmula n. 83 do STJ. 8. A alegada violação do art. 373, I, do CPC não foi prequestionada, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 9. É inviável a apreciação de suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF em recurso especial. 10. O dissídio não se conhece quando a matéria está coberta pela Súmula n. 83 do STJ e quando os paradigmas são do mesmo Tribunal de origem, aplicando-se a Súmula n. 13 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à negativa de inversão do ônus probatório e à exigência de documentos indispensáveis, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 321 c/c o art. 485, I, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 373, I, do CPC. 3. É inviável apreciar, em recurso especial, suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF. 4. Não se conhece do dissídio quando a matéria está coberta pela Súmula n. 83 do STJ e quando o paradigma é do mesmo Tribunal de origem, aplicando-se a Súmula n. 13 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, caput e parágrafo único, 373, I, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII; CF, arts. 5º, XXXV, e 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 13 e 83; STF/Súmula n. 282; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.642/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, REsp n. 826.660/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMENDA À INICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de análise de matéria constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 373, I, do CPC e 6º, VIII, do CDC, e incidência da Súmula n. 13 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais envolvendo alegada fraude em contrato de empréstimo, devolução de valores descontados e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial diante do não atendimento da emenda para apresentação de extratos bancários, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a negativa de provimento à apelação e a extinção do feito, ao afirmar que a inversão do ônus da prova não é automática e que a exigência de extratos bancários é requisito mínimo para o prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, VIII, do CDC pela negativa de inversão do ônus da prova e pela exigência de extratos bancários; (ii) saber se houve violação do art. 321 do CPC por tratar questão probatória como vício da petição inicial; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC ao impor ônus probatório excessivo ao autor; (iv) saber se houve violação do art. 5º, XXXV, da CF por obstaculizar o acesso à justiça; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a exigência de extratos bancários e a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, exigindo verossimilhança e hipossuficiência; o acórdão alinhou-se à orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A exigência de documentos indispensáveis e o indeferimento da petição inicial diante do descumprimento da emenda estão em conformidade com o art. 321 do CPC e também atraem a Súmula n. 83 do STJ. 8. A alegada violação do art. 373, I, do CPC não foi prequestionada, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 9. É inviável a apreciação de suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF em recurso especial. 10. O dissídio não se conhece quando a matéria está coberta pela Súmula n. 83 do STJ e quando os paradigmas são do mesmo Tribunal de origem, aplicando-se a Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à negativa de inversão do ônus probatório e à exigência de documentos indispensáveis, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 321 c/c o art. 485, I, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 373, I, do CPC. 3. É inviável apreciar, em recurso especial, suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF. 4. Não se conhece do dissídio quando a matéria está coberta pela Súmula n. 83 do STJ e quando o paradigma é do mesmo Tribunal de origem, aplicando-se a Súmula n. 13 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, caput e parágrafo único, 373, I, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII; CF, arts. 5º, XXXV, e 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 13 e 83; STF/Súmula n. 282; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.642/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, REsp n. 826.660/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1931196>>-MS, <<AgInt no AREsp 1328873>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 1991361>>-SP (PETIÇÃO INICIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1996642>>-MS, <<REsp 2141516>>-DF, <<REsp 826660>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.