Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3216081 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4eac02d6ecde7d93aac9ea6bb41c13677341a13e9cb46f76ed3456456b89229b. SHA-256 do comentário: 31575867b4967ec8ba9b56fd07e841082686fa916ce630a5c269b7fc68ab508c.
O art. 6º elenca direitos que, juntos, formam o piso mínimo de proteção. Entre eles estão a proteção da vida, saúde e segurança contra produtos perigosos; a educação sobre o consumo adequado; a informação clara e adequada sobre produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço; e a proteção contra publicidade enganosa e abusiva e contra métodos comerciais desleais.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de análise de
matéria constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos
arts. 373, I, do CPC e 6º, VIII, do CDC, e incidência da Súmula n.
13 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre ação de declaração de inexistência de
débito c/c indenização por danos materiais e morais envolvendo
alegada fraude em contrato de empréstimo, devolução de valores
descontados e danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do
mérito por indeferimento da petição inicial diante do não
atendimento da emenda para apresentação de extratos bancários, com
fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a negativa de provimento à apelação e a
extinção do feito, ao afirmar que a inversão do ônus da prova não é
automática e que a exigência de extratos bancários é requisito
mínimo para o prosseguimento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 6º, VIII, do CDC pela negativa de inversão do ônus da prova e
pela exigência de extratos bancários; (ii) saber se houve violação
do art. 321 do CPC por tratar questão probatória como vício da
petição inicial; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do
CPC ao impor ônus probatório excessivo ao autor; (iv) saber se houve
violação do art. 5º, XXXV, da CF por obstaculizar o acesso à
justiça; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
exigência de extratos bancários e a inversão do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é
automática, exigindo verossimilhança e hipossuficiência; o acórdão
alinhou-se à orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ.
7. A exigência de documentos indispensáveis e o indeferimento da
petição inicial diante do descumprimento da emenda estão em
conformidade com o art. 321 do CPC e também atraem a Súmula n. 83 do
STJ.
8. A alegada violação do art. 373, I, do CPC não foi prequestionada,
incidindo a Súmula n. 282 do STF.
9. É inviável a apreciação de suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF
em recurso especial.
10. O dissídio não se conhece quando a matéria está coberta pela
Súmula n. 83 do STJ e quando os paradigmas são do mesmo Tribunal de
origem, aplicando-se a Súmula n. 13 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à
negativa de inversão do ônus probatório e à exigência de documentos
indispensáveis, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 321 c/c o
art. 485, I, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a
ausência de prequestionamento do art. 373, I, do CPC. 3. É inviável
apreciar, em recurso especial, suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da
CF. 4. Não se conhece do dissídio quando a matéria está coberta pela
Súmula n. 83 do STJ e quando o paradigma é do mesmo Tribunal de
origem, aplicando-se a Súmula n. 13 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, caput e
parágrafo único, 373, I, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII; CF, arts. 5º,
XXXV, e 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 13 e 83; STF/Súmula
n. 282; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 18/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.991.361/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
29/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.642/MS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ,
REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, REsp n. 826.660/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. EMENDA À INICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de análise de
matéria constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos
arts. 373, I, do CPC e 6º, VIII, do CDC, e incidência da Súmula n.
13 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre ação de declaração de inexistência de
débito c/c indenização por danos materiais e morais envolvendo
alegada fraude em contrato de empréstimo, devolução de valores
descontados e danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do
mérito por indeferimento da petição inicial diante do não
atendimento da emenda para apresentação de extratos bancários, com
fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a negativa de provimento à apelação e a
extinção do feito, ao afirmar que a inversão do ônus da prova não é
automática e que a exigência de extratos bancários é requisito
mínimo para o prosseguimento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 6º, VIII, do CDC pela negativa de inversão do ônus da prova e
pela exigência de extratos bancários; (ii) saber se houve violação
do art. 321 do CPC por tratar questão probatória como vício da
petição inicial; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do
CPC ao impor ônus probatório excessivo ao autor; (iv) saber se houve
violação do art. 5º, XXXV, da CF por obstaculizar o acesso à
justiça; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
exigência de extratos bancários e a inversão do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é
automática, exigindo verossimilhança e hipossuficiência; o acórdão
alinhou-se à orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ.
7. A exigência de documentos indispensáveis e o indeferimento da
petição inicial diante do descumprimento da emenda estão em
conformidade com o art. 321 do CPC e também atraem a Súmula n. 83 do
STJ.
8. A alegada violação do art. 373, I, do CPC não foi prequestionada,
incidindo a Súmula n. 282 do STF.
9. É inviável a apreciação de suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF
em recurso especial.
10. O dissídio não se conhece quando a matéria está coberta pela
Súmula n. 83 do STJ e quando os paradigmas são do mesmo Tribunal de
origem, aplicando-se a Súmula n. 13 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à
negativa de inversão do ônus probatório e à exigência de documentos
indispensáveis, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 321 c/c o
art. 485, I, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a
ausência de prequestionamento do art. 373, I, do CPC. 3. É inviável
apreciar, em recurso especial, suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da
CF. 4. Não se conhece do dissídio quando a matéria está coberta pela
Súmula n. 83 do STJ e quando o paradigma é do mesmo Tribunal de
origem, aplicando-se a Súmula n. 13 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, caput e
parágrafo único, 373, I, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII; CF, arts. 5º,
XXXV, e 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 13 e 83; STF/Súmula
n. 282; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 18/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.991.361/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
29/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.642/MS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ,
REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, REsp n. 826.660/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1931196>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1328873>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1991361>>-SP
(PETIÇÃO INICIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1996642>>-MS, <<REsp 2141516>>-DF,
<<REsp 826660>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:13
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00320 ART:00321 PAR:ÚNICO ART:00485 INC:00001
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000013 SUM:000083
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3216081 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4eac02d6ecde7d93aac9ea6bb41c13677341a13e9cb46f76ed3456456b89229b. SHA-256 do comentário:31575867b4967ec8ba9b56fd07e841082686fa916ce630a5c269b7fc68ab508c.