Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.210.204 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais, base de cálculo e proveito econômico total. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.210.204 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, julgado, quarta, sucumbenciais, turma.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8f23860e9d0ffc1c41eaa44a3c31d92b056782ad77b976e8ae0617575e7d2de4 - Registro documental:
fd1ca30e46dae84a304ce546ca53dc5dcb76a4a5cc710eb1866c51600c2686b9 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.877.828 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.877.828 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6fc71ac095d8448f8aaf563212ed239960e41393e089e39f0cbbd2a154662192 - Registro documental:
fd1ca30e46dae84a304ce546ca53dc5dcb76a4a5cc710eb1866c51600c2686b9 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec - Registro documental:
fd1ca30e46dae84a304ce546ca53dc5dcb76a4a5cc710eb1866c51600c2686b9 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO
ECONÔMICO TOTAL. RECURSO PROVIDO.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários
devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de
cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma" assim, diante da
"cumulação de pedidos declaratório e condenatório, consideram-se
como bases de cálculo para fixação da verba honorária o valor da
condenação e o do proveito econômico" (AgInt no AREsp n.
2.061.233/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
II. Dispositivo
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO
ECONÔMICO TOTAL. RECURSO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. "Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários
devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de
cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma" assim, diante da
"cumulação de pedidos declaratório e condenatório, consideram-se
como bases de cálculo para fixação da verba honorária o valor da
condenação e o do proveito econômico" (AgInt no AREsp n.
2.061.233/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
II. Dispositivo
2. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS -
BASE DE CÁLCULO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2061233>>-SP, <<REsp 2088636>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.