STJ — 2209576

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 701c7c7b9a61f9eb4766d70d00c703494b80d4b49e805425abfa42c27b904252

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438497
Número de registro na fonte
202501422575
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2209576 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 701c7c7b9a61f9eb4766d70d00c703494b80d4b49e805425abfa42c27b904252. SHA-256 do comentário: b0dc036d66951b54c7298c9894237088e35c4f49794a5132cab65482ea02682a.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.209.576 do STJ: caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Trecho de REsp 2.209.576 do STJ: caso em exame · Onde o REsp 2.209.576 se situa no acervo medido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, julgado, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f249b32c9f0612012afe32eede9c9369d1c2d43ad81ccbd68c91015d72139436
  • Registro documental: 701c7c7b9a61f9eb4766d70d00c703494b80d4b49e805425abfa42c27b904252
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: da811166b14c3aa545d164740e2915400b2f5d373507d39f1de985e8df2a8cbe
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, com aplicação dos óbices das Súmulas n. 211, 5, 7 e 83 do STJ e rejeição da negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária, conexa à busca e apreensão, sobre refinanciamento do saldo devedor da parcela balão nos termos da cláusula 2.3, sem mora, com pedido alternativo de refinanciamento por outra instituição, consignação e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação ordinária para determinar o refinanciamento sem encargos moratórios e improcedente a busca e apreensão, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar honorários por equidade em R$ 3.000,00 e assentou incidência de correção monetária e juros remuneratórios nos índices do contrato original, mantendo a improcedência da busca e apreensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível a incidência de correção monetária e juros remuneratórios no refinanciamento, bem como a validade da fixação de honorários por equidade. 6. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se, diante da mora da credora, incidem os arts. 400 e 401, II, do CC para afastar correção monetária e juros remuneratórios no refinanciamento; (iii) saber se houve violação do art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951 pela admissão de juros sem previsão legal; (iv) saber se houve violação do art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 por desconsiderar a competência do CMN; (v) saber se houve violação do art. 6º, II, do CDC pela manutenção indevida da negativação; (vi) saber se houve violação do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC/2015 pela fixação equitativa dos honorários; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às alegações fundadas nos arts. 400 e 401, II, do CC, no art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951, no art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e no art. 6º, II, do CDC, por ausência de prequestionamento. 9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão da incidência de correção monetária e juros remuneratórios no refinanciamento demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários, pois a decisão está em conformidade com a jurisprudência sobre fixação por equidade diante de proveito econômico irrisório. 11. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às alegações não prequestionadas. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre honorários por equidade diante de proveito econômico irrisório. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 400 e 401, II; Lei n. 1.521/1951, art. 4º, a; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, IX; CDC, art. 6º, II; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2479721/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REFINANCIAMENTO DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, HONORÁRIOS POR EQUIDADE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, com aplicação dos óbices das Súmulas n. 211, 5, 7 e 83 do STJ e rejeição da negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária, conexa à busca e apreensão, sobre refinanciamento do saldo devedor da parcela balão nos termos da cláusula 2.3, sem mora, com pedido alternativo de refinanciamento por outra instituição, consignação e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação ordinária para determinar o refinanciamento sem encargos moratórios e improcedente a busca e apreensão, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar honorários por equidade em R$ 3.000,00 e assentou incidência de correção monetária e juros remuneratórios nos índices do contrato original, mantendo a improcedência da busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível a incidência de correção monetária e juros remuneratórios no refinanciamento, bem como a validade da fixação de honorários por equidade. 6. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se, diante da mora da credora, incidem os arts. 400 e 401, II, do CC para afastar correção monetária e juros remuneratórios no refinanciamento; (iii) saber se houve violação do art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951 pela admissão de juros sem previsão legal; (iv) saber se houve violação do art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 por desconsiderar a competência do CMN; (v) saber se houve violação do art. 6º, II, do CDC pela manutenção indevida da negativação; (vi) saber se houve violação do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC/2015 pela fixação equitativa dos honorários; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às alegações fundadas nos arts. 400 e 401, II, do CC, no art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951, no art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e no art. 6º, II, do CDC, por ausência de prequestionamento. 9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão da incidência de correção monetária e juros remuneratórios no refinanciamento demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários, pois a decisão está em conformidade com a jurisprudência sobre fixação por equidade diante de proveito econômico irrisório. 11. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às alegações não prequestionadas. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre honorários por equidade diante de proveito econômico irrisório. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 400 e 401, II; Lei n. 1.521/1951, art. 4º, a; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, IX; CDC, art. 6º, II; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2479721/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2677523>>-RJ (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ORDEM DE PREFERÊNCIA - CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O ARBITRAMENTO) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - HIPÓTESES) STJ - <<AgInt no AREsp 2479721>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.