Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2209576 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 701c7c7b9a61f9eb4766d70d00c703494b80d4b49e805425abfa42c27b904252. SHA-256 do comentário: b0dc036d66951b54c7298c9894237088e35c4f49794a5132cab65482ea02682a.
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial,
com aplicação dos óbices das Súmulas n. 211, 5, 7 e 83 do STJ e
rejeição da negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária, conexa à busca e
apreensão, sobre refinanciamento do saldo devedor da parcela balão
nos termos da cláusula 2.3, sem mora, com pedido alternativo de
refinanciamento por outra instituição, consignação e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente a ação ordinária para determinar o refinanciamento sem
encargos moratórios e improcedente a busca e apreensão, com
honorários de 10%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar honorários por
equidade em R$ 3.000,00 e assentou incidência de correção monetária
e juros remuneratórios nos índices do contrato original, mantendo a
improcedência da busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e se é possível a incidência de correção
monetária e juros remuneratórios no refinanciamento, bem como a
validade da fixação de honorários por equidade.
6. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional em violação do art. 1.022, I e II, do CPC;
(ii) saber se, diante da mora da credora, incidem os arts. 400 e
401, II, do CC para afastar correção monetária e juros
remuneratórios no refinanciamento; (iii) saber se houve violação do
art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951 pela admissão de juros sem previsão
legal; (iv) saber se houve violação do art. 4º, IX, da Lei n.
4.595/1964 por desconsiderar a competência do CMN; (v) saber se
houve violação do art. 6º, II, do CDC pela manutenção indevida da
negativação; (vi) saber se houve violação do art. 85, §§ 2º e 6º, do
CPC/2015 pela fixação equitativa dos honorários; e (vii) saber se
há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia.
8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às alegações fundadas nos arts.
400 e 401, II, do CC, no art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951, no art.
4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e no art. 6º, II, do CDC, por ausência
de prequestionamento.
9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão da incidência
de correção monetária e juros remuneratórios no refinanciamento
demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria
fático-probatória.
10. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários, pois a
decisão está em conformidade com a jurisprudência sobre fixação por
equidade diante de proveito econômico irrisório.
11. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art.
1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às alegações não
prequestionadas. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria
fático-probatória. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre honorários
por equidade diante de proveito econômico irrisório. 5. Não se
conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e
similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11,
1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 400 e 401, II; Lei n. 1.521/1951,
art. 4º, a; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, IX; CDC, art. 6º, II; CF,
art. 105, III, c; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211;
STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2479721/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 10/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
REFINANCIAMENTO DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS, HONORÁRIOS POR EQUIDADE E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial,
com aplicação dos óbices das Súmulas n. 211, 5, 7 e 83 do STJ e
rejeição da negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária, conexa à busca e
apreensão, sobre refinanciamento do saldo devedor da parcela balão
nos termos da cláusula 2.3, sem mora, com pedido alternativo de
refinanciamento por outra instituição, consignação e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente a ação ordinária para determinar o refinanciamento sem
encargos moratórios e improcedente a busca e apreensão, com
honorários de 10%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar honorários por
equidade em R$ 3.000,00 e assentou incidência de correção monetária
e juros remuneratórios nos índices do contrato original, mantendo a
improcedência da busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e se é possível a incidência de correção
monetária e juros remuneratórios no refinanciamento, bem como a
validade da fixação de honorários por equidade.
6. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional em violação do art. 1.022, I e II, do CPC;
(ii) saber se, diante da mora da credora, incidem os arts. 400 e
401, II, do CC para afastar correção monetária e juros
remuneratórios no refinanciamento; (iii) saber se houve violação do
art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951 pela admissão de juros sem previsão
legal; (iv) saber se houve violação do art. 4º, IX, da Lei n.
4.595/1964 por desconsiderar a competência do CMN; (v) saber se
houve violação do art. 6º, II, do CDC pela manutenção indevida da
negativação; (vi) saber se houve violação do art. 85, §§ 2º e 6º, do
CPC/2015 pela fixação equitativa dos honorários; e (vii) saber se
há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia.
8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às alegações fundadas nos arts.
400 e 401, II, do CC, no art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951, no art.
4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e no art. 6º, II, do CDC, por ausência
de prequestionamento.
9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão da incidência
de correção monetária e juros remuneratórios no refinanciamento
demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria
fático-probatória.
10. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários, pois a
decisão está em conformidade com a jurisprudência sobre fixação por
equidade diante de proveito econômico irrisório.
11. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art.
1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às alegações não
prequestionadas. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria
fático-probatória. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre honorários
por equidade diante de proveito econômico irrisório. 5. Não se
conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e
similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11,
1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 400 e 401, II; Lei n. 1.521/1951,
art. 4º, a; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, IX; CDC, art. 6º, II; CF,
art. 105, III, c; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211;
STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2479721/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 10/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2677523>>-RJ
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ORDEM DE PREFERÊNCIA - CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O ARBITRAMENTO)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - HIPÓTESES)
STJ - <<AgInt no AREsp 2479721>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00006 PAR:00008 ART:01022
INC:00001 INC:00002 ART:01029 PAR:00001
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2209576 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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