STJ — 2205529

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ce30ca2d7ab3c21830cdb7af757b6f7d2a2ca36e90eeb6ffc99fbe1aab1a07a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação, rejeitou a preliminar de nulidade, afastou negativa de prestação jurisdicional, manteve a responsabilidade da seguradora e ajustou a forma de atualização do valor, com parcial provimento do apelo da ré e desprovimento do apelo da autora. 2. A controvérsia é sobre ação de cobrança de indenização securitária por seguro de transporte marítimo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contra a seguradora, condenou-a ao pagamento em moeda estrangeira com câmbio contemporâneo ao cumprimento, correção monetária desde o prejuízo e juros moratórios desde a citação; reconheceu a ilegitimidade passiva da corretora; e fixou honorários e custas com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a responsabilidade da seguradora; afastou a dupla atualização pela cumulação de câmbio contemporâneo e correção desde o prejuízo; fixou correção desde o evento e juros desde a citação; e majorou os honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições sobre sucumbência, honorários e aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se a conversão de obrigação em moeda estrangeira deve ocorrer na data do pagamento, com correção desde o prejuízo e juros desde a citação; (iii) saber se a fixação de honorários e a base de atualização configuram enriquecimento sem causa; (iv) saber se, reconhecida a ilegitimidade passiva da corretora, os honorários devem observar o art. 338, parágrafo único, do CPC; (v) saber se há sucumbência recíproca ou decaimento mínimo e qual a base dos honorários; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao câmbio e à alegada dupla atualização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as teses de sucumbência e honorários, bem como de ilegitimidade da corretora. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ no tocante ao entendimento que veda a cumulação de câmbio contemporâneo ao pagamento com correção monetária desde o prejuízo, mantendo correção a partir do evento e juros desde a citação, em consonância com os arts. 315 e 405 do Código Civil e a Súmula n. 43 do STJ. 8. Afasta-se o enriquecimento sem causa, prevalecendo o critério objetivo do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme o Tema n. 1.076 do STJ, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por exigir reexame fático-processual sobre substituição do réu. 10. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da sucumbência recíproca e do decaimento mínimo por demandar revaloração do resultado e dos pedidos. 11. Não há dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, ficando prejudicado ante a incidência de súmula impeditiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses de sucumbência e honorários, bem como de ilegitimidade da corretora. 2. A Súmula n. 83 do STJ veda a dupla atualização nas obrigações em moeda estrangeira, mantendo correção monetária desde o evento e juros moratórios desde a citação, conforme os arts. 315 e 405 do Código Civil e a Súmula n. 43 do STJ. 3. A Súmula n. 83 do STJ afasta enriquecimento sem causa, prevalecendo o critério objetivo do art. 85 do Código de Processo Civil e o Tema n. 1.076 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da sucumbência recíproca e do decaimento mínimo. 6. Não há dissídio jurisprudencial na hipótese de ausência de cotejo analítico e de similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11, 86, parágrafo único, 338, parágrafo único, 489, § 1º, I, II, III, IV e VI e § 3º, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 315, 405, 884, caput e parágrafo único, e 885; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 43 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.286.770/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 804.791/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2009; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.467/DF, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.352/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.883.343/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no Ag n. 1.333.120/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM SEGURO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. DUPLA ATUALIZAÇÃO CAMBIAL E CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS/SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação, rejeitou a preliminar de nulidade, afastou negativa de prestação jurisdicional, manteve a responsabilidade da seguradora e ajustou a forma de atualização do valor, com parcial provimento do apelo da ré e desprovimento do apelo da autora. 2. A controvérsia é sobre ação de cobrança de indenização securitária por seguro de transporte marítimo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contra a seguradora, condenou-a ao pagamento em moeda estrangeira com câmbio contemporâneo ao cumprimento, correção monetária desde o prejuízo e juros moratórios desde a citação; reconheceu a ilegitimidade passiva da corretora; e fixou honorários e custas com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a responsabilidade da seguradora; afastou a dupla atualização pela cumulação de câmbio contemporâneo e correção desde o prejuízo; fixou correção desde o evento e juros desde a citação; e majorou os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições sobre sucumbência, honorários e aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se a conversão de obrigação em moeda estrangeira deve ocorrer na data do pagamento, com correção desde o prejuízo e juros desde a citação; (iii) saber se a fixação de honorários e a base de atualização configuram enriquecimento sem causa; (iv) saber se, reconhecida a ilegitimidade passiva da corretora, os honorários devem observar o art. 338, parágrafo único, do CPC; (v) saber se há sucumbência recíproca ou decaimento mínimo e qual a base dos honorários; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao câmbio e à alegada dupla atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as teses de sucumbência e honorários, bem como de ilegitimidade da corretora. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ no tocante ao entendimento que veda a cumulação de câmbio contemporâneo ao pagamento com correção monetária desde o prejuízo, mantendo correção a partir do evento e juros desde a citação, em consonância com os arts. 315 e 405 do Código Civil e a Súmula n. 43 do STJ. 8. Afasta-se o enriquecimento sem causa, prevalecendo o critério objetivo do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme o Tema n. 1.076 do STJ, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por exigir reexame fático-processual sobre substituição do réu. 10. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da sucumbência recíproca e do decaimento mínimo por demandar revaloração do resultado e dos pedidos. 11. Não há dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, ficando prejudicado ante a incidência de súmula impeditiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses de sucumbência e honorários, bem como de ilegitimidade da corretora. 2. A Súmula n. 83 do STJ veda a dupla atualização nas obrigações em moeda estrangeira, mantendo correção monetária desde o evento e juros moratórios desde a citação, conforme os arts. 315 e 405 do Código Civil e a Súmula n. 43 do STJ. 3. A Súmula n. 83 do STJ afasta enriquecimento sem causa, prevalecendo o critério objetivo do art. 85 do Código de Processo Civil e o Tema n. 1.076 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da sucumbência recíproca e do decaimento mínimo. 6. Não há dissídio jurisprudencial na hipótese de ausência de cotejo analítico e de similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11, 86, parágrafo único, 338, parágrafo único, 489, § 1º, I, II, III, IV e VI e § 3º, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 315, 405, 884, caput e parágrafo único, e 885; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 43 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.286.770/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 804.791/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2009; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.467/DF, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.352/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.883.343/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no Ag n. 1.333.120/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA - CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL - ATUALIZAÇÃO - ÍNDICE OFICIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1286770>>-RJ, <<REsp 804791>>-MG (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ORDEM DE PREFERÊNCIA - CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O ARBITRAMENTO) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076, <<AgInt no AgInt no REsp 1883343>>-DF, <<AgInt nos EDcl no Ag 1333120>>-RJ (SUCUMBÊNCIA - AFERIÇÃO DO GRAU DE ÊXITO - DECAIMENTO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1914467>>-DF, <<AgInt no AREsp 2560352>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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