STJ — 2205529
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ce30ca2d7ab3c21830cdb7af757b6f7d2a2ca36e90eeb6ffc99fbe1aab1a07a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina que, em apelação, rejeitou a preliminar de
nulidade, afastou negativa de prestação jurisdicional, manteve a
responsabilidade da seguradora e ajustou a forma de atualização do
valor, com parcial provimento do apelo da ré e desprovimento do
apelo da autora.
2. A controvérsia é sobre ação de cobrança de indenização
securitária por seguro de transporte marítimo.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos contra a seguradora, condenou-a ao pagamento em moeda
estrangeira com câmbio contemporâneo ao cumprimento, correção
monetária desde o prejuízo e juros moratórios desde a citação;
reconheceu a ilegitimidade passiva da corretora; e fixou honorários
e custas com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve a responsabilidade da seguradora;
afastou a dupla atualização pela cumulação de câmbio contemporâneo e
correção desde o prejuízo; fixou correção desde o evento e juros
desde a citação; e majorou os honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões e contradições sobre
sucumbência, honorários e aplicação do art. 338, parágrafo único, do
CPC; (ii) saber se a conversão de obrigação em moeda estrangeira
deve ocorrer na data do pagamento, com correção desde o prejuízo e
juros desde a citação; (iii) saber se a fixação de honorários e a
base de atualização configuram enriquecimento sem causa; (iv) saber
se, reconhecida a ilegitimidade passiva da corretora, os honorários
devem observar o art. 338, parágrafo único, do CPC; (v) saber se há
sucumbência recíproca ou decaimento mínimo e qual a base dos
honorários; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao
câmbio e à alegada dupla atualização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo
Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as teses de
sucumbência e honorários, bem como de ilegitimidade da corretora.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ no tocante ao entendimento que
veda a cumulação de câmbio contemporâneo ao pagamento com correção
monetária desde o prejuízo, mantendo correção a partir do evento e
juros desde a citação, em consonância com os arts. 315 e 405 do
Código Civil e a Súmula n. 43 do STJ.
8. Afasta-se o enriquecimento sem causa, prevalecendo o critério
objetivo do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme o Tema n.
1.076 do STJ, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do art. 338,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, por exigir reexame
fático-processual sobre substituição do réu.
10. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da sucumbência recíproca e
do decaimento mínimo por demandar revaloração do resultado e dos
pedidos.
11. Não há dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico
e de similitude fática, ficando prejudicado ante a incidência de
súmula impeditiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489 do
Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo
suficiente, as teses de sucumbência e honorários, bem como de
ilegitimidade da corretora. 2. A Súmula n. 83 do STJ veda a dupla
atualização nas obrigações em moeda estrangeira, mantendo correção
monetária desde o evento e juros moratórios desde a citação,
conforme os arts. 315 e 405 do Código Civil e a Súmula n. 43 do STJ.
3. A Súmula n. 83 do STJ afasta enriquecimento sem causa,
prevalecendo o critério objetivo do art. 85 do Código de Processo
Civil e o Tema n. 1.076 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quanto à aplicação do art. 338, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da
sucumbência recíproca e do decaimento mínimo. 6. Não há dissídio
jurisprudencial na hipótese de ausência de cotejo analítico e de
similitude fática".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11,
86, parágrafo único, 338, parágrafo único, 489, § 1º, I, II, III, IV
e VI e § 3º, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 315, 405, 884, caput e
parágrafo único, e 885; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 43 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.286.770/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 804.791/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2009; STJ,
AgInt no REsp n. 1.914.467/DF, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.352/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AgInt
no REsp n. 1.883.343/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no Ag n.
1.333.120/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 13/12/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA EM SEGURO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. DUPLA ATUALIZAÇÃO
CAMBIAL E CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
HONORÁRIOS/SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina que, em apelação, rejeitou a preliminar de
nulidade, afastou negativa de prestação jurisdicional, manteve a
responsabilidade da seguradora e ajustou a forma de atualização do
valor, com parcial provimento do apelo da ré e desprovimento do
apelo da autora.
2. A controvérsia é sobre ação de cobrança de indenização
securitária por seguro de transporte marítimo.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos contra a seguradora, condenou-a ao pagamento em moeda
estrangeira com câmbio contemporâneo ao cumprimento, correção
monetária desde o prejuízo e juros moratórios desde a citação;
reconheceu a ilegitimidade passiva da corretora; e fixou honorários
e custas com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve a responsabilidade da seguradora;
afastou a dupla atualização pela cumulação de câmbio contemporâneo e
correção desde o prejuízo; fixou correção desde o evento e juros
desde a citação; e majorou os honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões e contradições sobre
sucumbência, honorários e aplicação do art. 338, parágrafo único, do
CPC; (ii) saber se a conversão de obrigação em moeda estrangeira
deve ocorrer na data do pagamento, com correção desde o prejuízo e
juros desde a citação; (iii) saber se a fixação de honorários e a
base de atualização configuram enriquecimento sem causa; (iv) saber
se, reconhecida a ilegitimidade passiva da corretora, os honorários
devem observar o art. 338, parágrafo único, do CPC; (v) saber se há
sucumbência recíproca ou decaimento mínimo e qual a base dos
honorários; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao
câmbio e à alegada dupla atualização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo
Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as teses de
sucumbência e honorários, bem como de ilegitimidade da corretora.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ no tocante ao entendimento que
veda a cumulação de câmbio contemporâneo ao pagamento com correção
monetária desde o prejuízo, mantendo correção a partir do evento e
juros desde a citação, em consonância com os arts. 315 e 405 do
Código Civil e a Súmula n. 43 do STJ.
8. Afasta-se o enriquecimento sem causa, prevalecendo o critério
objetivo do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme o Tema n.
1.076 do STJ, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do art. 338,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, por exigir reexame
fático-processual sobre substituição do réu.
10. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da sucumbência recíproca e
do decaimento mínimo por demandar revaloração do resultado e dos
pedidos.
11. Não há dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico
e de similitude fática, ficando prejudicado ante a incidência de
súmula impeditiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489 do
Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo
suficiente, as teses de sucumbência e honorários, bem como de
ilegitimidade da corretora. 2. A Súmula n. 83 do STJ veda a dupla
atualização nas obrigações em moeda estrangeira, mantendo correção
monetária desde o evento e juros moratórios desde a citação,
conforme os arts. 315 e 405 do Código Civil e a Súmula n. 43 do STJ.
3. A Súmula n. 83 do STJ afasta enriquecimento sem causa,
prevalecendo o critério objetivo do art. 85 do Código de Processo
Civil e o Tema n. 1.076 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quanto à aplicação do art. 338, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da
sucumbência recíproca e do decaimento mínimo. 6. Não há dissídio
jurisprudencial na hipótese de ausência de cotejo analítico e de
similitude fática".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11,
86, parágrafo único, 338, parágrafo único, 489, § 1º, I, II, III, IV
e VI e § 3º, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 315, 405, 884, caput e
parágrafo único, e 885; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 43 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.286.770/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 804.791/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2009; STJ,
AgInt no REsp n. 1.914.467/DF, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.352/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AgInt
no REsp n. 1.883.343/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no Ag n.
1.333.120/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 13/12/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA - CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL - ATUALIZAÇÃO - ÍNDICE OFICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1286770>>-RJ, <<REsp 804791>>-MG
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ORDEM DE PREFERÊNCIA - CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O ARBITRAMENTO)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076,
<<AgInt no AgInt no REsp 1883343>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no Ag 1333120>>-RJ
(SUCUMBÊNCIA - AFERIÇÃO DO GRAU DE ÊXITO - DECAIMENTO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1914467>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2560352>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000043 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00315 ART:00405 ART:00884 PAR:ÚNICO ART:00885
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00489 PAR:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004 INC:00006 PAR:00003 ART:01022 INC:00001 INC:00002 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art315
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art885
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1950516 — RECURSO ESPECIAL · 2023-03-06 · 3 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 3151872 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
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