Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a
oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial,
por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
- Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo
sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
- " .. 1. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento
de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do "direito em
tese". Assim, a pacificação da jurisprudência da Corte em sentido contrário e em
momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a incidência da
Súmula nº 343/STF. Precedentes da Corte Especial. 2. A ação rescisória fundada
em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou
tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer
dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento
judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve
controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de
erro de fato. 3. Na situação em exame, a interpretação feita pelo acórdão
rescindendo da legislação aplicável ao caso concreto não foi desarrazoada ou
teratológica, tanto que seguiu a orientação jurisprudencial pacífica da época, o
que atrai a incidência da Súmula nº 343/STF. Ademais, houve a efetiva discussão
sobre a natureza jurídica do auxílio-cesta-alimentação - se verba de caráter
remuneratório ou indenizatório -, a afastar a alegação de erro de fato. 4.
Agravo interno não provido". (AgInt na AR n. 5.849/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 19/10/2017.)
II. Dispositivo
- Agravo em recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a
oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial,
por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo
sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
3. " .. 1. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento
de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do "direito em
tese". Assim, a pacificação da jurisprudência da Corte em sentido contrário e em
momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a incidência da
Súmula nº 343/STF. Precedentes da Corte Especial. 2. A ação rescisória fundada
em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou
tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer
dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento
judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve
controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de
erro de fato. 3. Na situação em exame, a interpretação feita pelo acórdão
rescindendo da legislação aplicável ao caso concreto não foi desarrazoada ou
teratológica, tanto que seguiu a orientação jurisprudencial pacífica da época, o
que atrai a incidência da Súmula nº 343/STF. Ademais, houve a efetiva discussão
sobre a natureza jurídica do auxílio-cesta-alimentação - se verba de caráter
remuneratório ou indenizatório -, a afastar a alegação de erro de fato. 4.
Agravo interno não provido". (AgInt na AR n. 5.849/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 19/10/2017.)
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João
Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.