Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual civil. Agravo interno em pedido de uniformização de interpretação de lei. Pedido de uniformização de interpretação de lei. Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais. Inexistência de previsão legal de cabimento perante o STJ. Fungibilidade com reclamação. Inadmissibilidade. Agravo interno não provido. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, por entender incabível a instauração do incidente contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais, ante a inexistência de previsão legal de PUIL para…
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em pedido de uniformização
de interpretação de lei. Pedido de uniformização de interpretação de
lei. Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais. Inexistência
de previsão legal de cabimento perante o STJ. Fungibilidade com
reclamação. Inadmissibilidade. Agravo interno não provido. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, por
entender incabível a instauração do incidente contra acórdão
proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais estaduais, ante a inexistência de previsão legal de PUIL
para o microssistema da Lei n. 9.099/1995, sendo o instrumento
restrito aos Juizados Especiais Federais e aos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n.
10.259/2001, dos arts. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009 e do
art. 67, parágrafo único, VIII-A, do RISTJ. 2. O cabimento de Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei perante o STJ é restrito
às hipóteses expressamente previstas no art. 14, § 4º, da Lei n.
10.259/2001, e nos arts. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009, bem
como no art. 67, parágrafo único, VIII-A, do RISTJ, não alcançando
decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais estaduais, integrantes de microssistema distinto da Lei n.
9.099/1995.3. A invocação de interpretação sistemática, de
princípios constitucionais (isonomia, segurança jurídica,
uniformidade) e de alegado formalismo excessivo não supre a ausência
de previsão legal específica para o PUIL no microssistema da Lei n.
9.099/1995, nem autoriza ampliar, por via hermenêutica, a
competência do STJ para alcançar juizados especiais estaduais
comuns. 4. Para suprir lacuna de uniformização no âmbito dos
Juizados Especiais comuns, o STJ estruturou via própria por meio da
reclamação, disciplinada, entre outros, pela Resolução STJ n.
3/2016, cuja admissibilidade é restrita e condicionada à
demonstração específica de contrariedade à jurisprudência
consolidada, observando procedimento e requisitos formais distintos
dos do PUIL. 5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 5698 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6d20cab63bf81fbf396ea9dc63253acd17b00a56bc7f9eaef07a4d1ede42d58e. SHA-256 do comentário:eb08c73299d8ab80970b08de9d319c14945d2f0a9b7976026b80033c876eb37a.