STJ — 5698

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d20cab63bf81fbf396ea9dc63253acd17b00a56bc7f9eaef07a4d1ede42d58e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956882
Número de registro na fonte
202504906004
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 5698 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6d20cab63bf81fbf396ea9dc63253acd17b00a56bc7f9eaef07a4d1ede42d58e. SHA-256 do comentário: eb08c73299d8ab80970b08de9d319c14945d2f0a9b7976026b80033c876eb37a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 6d20cab63bf81fbf396ea9dc63253acd17b00a56bc7f9eaef07a4d1ede42d58e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno em pedido de uniformização de interpretação de lei. Pedido de uniformização de interpretação de lei. Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais. Inexistência de previsão legal de cabimento perante o STJ. Fungibilidade com reclamação. Inadmissibilidade. Agravo interno não provido. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, por entender incabível a instauração do incidente contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais, ante a inexistência de previsão legal de PUIL para…

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em pedido de uniformização de interpretação de lei. Pedido de uniformização de interpretação de lei. Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais. Inexistência de previsão legal de cabimento perante o STJ. Fungibilidade com reclamação. Inadmissibilidade. Agravo interno não provido. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, por entender incabível a instauração do incidente contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais, ante a inexistência de previsão legal de PUIL para o microssistema da Lei n. 9.099/1995, sendo o instrumento restrito aos Juizados Especiais Federais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, dos arts. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009 e do art. 67, parágrafo único, VIII-A, do RISTJ. 2. O cabimento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei perante o STJ é restrito às hipóteses expressamente previstas no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, e nos arts. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A, do RISTJ, não alcançando decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais, integrantes de microssistema distinto da Lei n. 9.099/1995.3. A invocação de interpretação sistemática, de princípios constitucionais (isonomia, segurança jurídica, uniformidade) e de alegado formalismo excessivo não supre a ausência de previsão legal específica para o PUIL no microssistema da Lei n. 9.099/1995, nem autoriza ampliar, por via hermenêutica, a competência do STJ para alcançar juizados especiais estaduais comuns. 4. Para suprir lacuna de uniformização no âmbito dos Juizados Especiais comuns, o STJ estruturou via própria por meio da reclamação, disciplinada, entre outros, pela Resolução STJ n. 3/2016, cuja admissibilidade é restrita e condicionada à demonstração específica de contrariedade à jurisprudência consolidada, observando procedimento e requisitos formais distintos dos do PUIL. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.