Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO CÍVEL E JUSTIÇA DO
TRABALHO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DECISÕES
CONFLITANTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A simples tramitação de reclamações trabalhistas, com admissão do
processamento e designação de audiências, não se confunde com
pronunciamento expresso dos juízos trabalhistas acerca da
competência para apreciar a medida específica de produção antecipada
de provas em curso na Justiça Comum, nem demonstra, por si só,
decisões inconciliáveis quanto ao mesmo objeto.
- A produção antecipada de provas possui natureza preparatória e
não encerra juízo definitivo sobre a relação jurídica material, de
modo que eventuais críticas e impugnações à prova produzida devem
ser examinadas no processo principal, quando existente, ocasião em
que o magistrado competente realizará a valoração probatória, o que
reforça a inexistência, até o momento, de efetivo conflito de
competência.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO CÍVEL E JUSTIÇA DO
TRABALHO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DECISÕES
CONFLITANTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A simples tramitação de reclamações trabalhistas, com admissão do
processamento e designação de audiências, não se confunde com
pronunciamento expresso dos juízos trabalhistas acerca da
competência para apreciar a medida específica de produção antecipada
de provas em curso na Justiça Comum, nem demonstra, por si só,
decisões inconciliáveis quanto ao mesmo objeto.
2. A produção antecipada de provas possui natureza preparatória e
não encerra juízo definitivo sobre a relação jurídica material, de
modo que eventuais críticas e impugnações à prova produzida devem
ser examinadas no processo principal, quando existente, ocasião em
que o magistrado competente realizará a valoração probatória, o que
reforça a inexistência, até o momento, de efetivo conflito de
competência.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 200420 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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