Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ART. 6º DA LINDB. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência em recurso especial, por
entender não demonstrado, de modo adequado, o dissídio
jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude
fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado,
bem como por considerar imprópria, em embargos de divergência, a
discussão voltada à regra técnica de conhecimento do recurso
especial.
- A alegação de omissão quanto ao pedido incidental de
reconhecimento parcial do direito não afeta a validade da decisão de
indeferimento liminar dos embargos de divergência, pois a decisão
agravada se limitou à análise de estrita admissibilidade do recurso
uniformizador, notadamente quanto ao cabimento e à demonstração do
dissídio.
- A despeito de, em matéria processual, admitir-se mitigação da
exigência de similitude, permanece indispensável que a mesma questão
processual tenha sido solucionada em conjuntura semelhante, com
premissas fático-jurídicas comparáveis, o que não se verifica entre
o acórdão embargado, relativo a ação de cobrança e reembolso de
honorários à luz de regra estatutária de entidade de previdência
complementar, e o paradigma, que versa sobre união estável, partilha
e aplicação temporal da Lei n. 9.278/1996.
- O acórdão paradigma, além do que representa entendimento
completamente isolado e superado, conforme se colhe em inúmeros
precedentes desta Corte, anteriores e contemporâneos ao aresto
assinalado como Paradigma.
- Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização de
teses jurídicas dissidentes sobre a matéria efetivamente debatida e
decidida, não se prestando à revisão, em abstrato ou no caso
concreto, do juízo de cognoscibilidade do recurso especial, motivo
pelo qual é imprópria sua utilização para discutir regra técnica de
conhecimento do apelo nobre.
- Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos
embargos de divergência.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ART. 6º DA LINDB. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência em recurso especial, por
entender não demonstrado, de modo adequado, o dissídio
jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude
fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado,
bem como por considerar imprópria, em embargos de divergência, a
discussão voltada à regra técnica de conhecimento do recurso
especial.
2. A alegação de omissão quanto ao pedido incidental de
reconhecimento parcial do direito não afeta a validade da decisão de
indeferimento liminar dos embargos de divergência, pois a decisão
agravada se limitou à análise de estrita admissibilidade do recurso
uniformizador, notadamente quanto ao cabimento e à demonstração do
dissídio.
3. A despeito de, em matéria processual, admitir-se mitigação da
exigência de similitude, permanece indispensável que a mesma questão
processual tenha sido solucionada em conjuntura semelhante, com
premissas fático-jurídicas comparáveis, o que não se verifica entre
o acórdão embargado, relativo a ação de cobrança e reembolso de
honorários à luz de regra estatutária de entidade de previdência
complementar, e o paradigma, que versa sobre união estável, partilha
e aplicação temporal da Lei n. 9.278/1996.
4. O acórdão paradigma, além do que representa entendimento
completamente isolado e superado, conforme se colhe em inúmeros
precedentes desta Corte, anteriores e contemporâneos ao aresto
assinalado como Paradigma.
5. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização de
teses jurídicas dissidentes sobre a matéria efetivamente debatida e
decidida, não se prestando à revisão, em abstrato ou no caso
concreto, do juízo de cognoscibilidade do recurso especial, motivo
pelo qual é imprópria sua utilização para discutir regra técnica de
conhecimento do apelo nobre.
6. Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos
embargos de divergência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2119988 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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