STJ — 2119988

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0575044d2b574aeea393485b23b58f9582d4b6dfac2abe041728961b69c458cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956894
Número de registro na fonte
202201293622
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2119988 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0575044d2b574aeea393485b23b58f9582d4b6dfac2abe041728961b69c458cd. SHA-256 do comentário: 326d67fd3a89455c67b263389001a0a127dbaad55ccd28aa01595ea815149a27.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 0575044d2b574aeea393485b23b58f9582d4b6dfac2abe041728961b69c458cd
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 0575044d2b574aeea393485b23b58f9582d4b6dfac2abe041728961b69c458cd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 6º DA LINDB. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, por entender não demonstrado, de modo adequado, o dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, bem como por considerar imprópria, em embargos de divergência, a discussão voltada à regra técnica de conhecimento do recurso especial.
  2. A alegação de omissão quanto ao pedido incidental de reconhecimento parcial do direito não afeta a validade da decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência, pois a decisão agravada se limitou à análise de estrita admissibilidade do recurso uniformizador, notadamente quanto ao cabimento e à demonstração do dissídio.
  3. A despeito de, em matéria processual, admitir-se mitigação da exigência de similitude, permanece indispensável que a mesma questão processual tenha sido solucionada em conjuntura semelhante, com premissas fático-jurídicas comparáveis, o que não se verifica entre o acórdão embargado, relativo a ação de cobrança e reembolso de honorários à luz de regra estatutária de entidade de previdência complementar, e o paradigma, que versa sobre união estável, partilha e aplicação temporal da Lei n. 9.278/1996.
  4. O acórdão paradigma, além do que representa entendimento completamente isolado e superado, conforme se colhe em inúmeros precedentes desta Corte, anteriores e contemporâneos ao aresto assinalado como Paradigma.
  5. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização de teses jurídicas dissidentes sobre a matéria efetivamente debatida e decidida, não se prestando à revisão, em abstrato ou no caso concreto, do juízo de cognoscibilidade do recurso especial, motivo pelo qual é imprópria sua utilização para discutir regra técnica de conhecimento do apelo nobre.
  6. Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 6º DA LINDB. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, por entender não demonstrado, de modo adequado, o dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, bem como por considerar imprópria, em embargos de divergência, a discussão voltada à regra técnica de conhecimento do recurso especial. 2. A alegação de omissão quanto ao pedido incidental de reconhecimento parcial do direito não afeta a validade da decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência, pois a decisão agravada se limitou à análise de estrita admissibilidade do recurso uniformizador, notadamente quanto ao cabimento e à demonstração do dissídio. 3. A despeito de, em matéria processual, admitir-se mitigação da exigência de similitude, permanece indispensável que a mesma questão processual tenha sido solucionada em conjuntura semelhante, com premissas fático-jurídicas comparáveis, o que não se verifica entre o acórdão embargado, relativo a ação de cobrança e reembolso de honorários à luz de regra estatutária de entidade de previdência complementar, e o paradigma, que versa sobre união estável, partilha e aplicação temporal da Lei n. 9.278/1996. 4. O acórdão paradigma, além do que representa entendimento completamente isolado e superado, conforme se colhe em inúmeros precedentes desta Corte, anteriores e contemporâneos ao aresto assinalado como Paradigma. 5. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização de teses jurídicas dissidentes sobre a matéria efetivamente debatida e decidida, não se prestando à revisão, em abstrato ou no caso concreto, do juízo de cognoscibilidade do recurso especial, motivo pelo qual é imprópria sua utilização para discutir regra técnica de conhecimento do apelo nobre. 6. Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.