Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
COBRANÇA SECURITÁRIA. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. JUSTIÇA COMUM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que declarou competente
o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de
Belo Horizonte/MG para processar e julgar ação de cobrança
securitária ajuizada por dependentes de ex-empregado da agravante.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para
julgar a ação de cobrança securitária, que busca a declaração de
ilegalidade nas modificações da apólice de seguro de vida em grupo e
a condenação ao pagamento de diferenças, deve ser atribuída à
Justiça Comum ou à Justiça do Trabalho.
- Na hipóteses, a demanda veicula pleito fundado em relação de
direito civil, figurando o empregador como intermediário
(estipulante) da avença securitária, conforme disciplina do
Decreto-Lei n. 73/1966, que qualifica o estipulante, nos seguros
facultativos, como mandatário dos segurados.
- A eventual existência de pano de fundo trabalhista ou de acordo
coletivo mencionado pela agravante não altera a natureza jurídica do
pedido tal como formulado na ação originária, que permanece
ancorado em relação securitária e civil.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
COBRANÇA SECURITÁRIA. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. JUSTIÇA COMUM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou competente
o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de
Belo Horizonte/MG para processar e julgar ação de cobrança
securitária ajuizada por dependentes de ex-empregado da agravante.
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
julgar a ação de cobrança securitária, que busca a declaração de
ilegalidade nas modificações da apólice de seguro de vida em grupo e
a condenação ao pagamento de diferenças, deve ser atribuída à
Justiça Comum ou à Justiça do Trabalho.
3. Na hipóteses, a demanda veicula pleito fundado em relação de
direito civil, figurando o empregador como intermediário
(estipulante) da avença securitária, conforme disciplina do
Decreto-Lei n. 73/1966, que qualifica o estipulante, nos seguros
facultativos, como mandatário dos segurados.
4. A eventual existência de pano de fundo trabalhista ou de acordo
coletivo mencionado pela agravante não altera a natureza jurídica do
pedido tal como formulado na ação originária, que permanece
ancorado em relação securitária e civil.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.