STJ — 217005

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3793f3cc20b55069e9a05e168eb20999ff73ba5d1fd93f0a9532cfcb8e3603f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956896
Número de registro na fonte
202503989215
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3793f3cc20b55069e9a05e168eb20999ff73ba5d1fd93f0a9532cfcb8e3603f4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou competente o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG para processar e julgar ação de cobrança securitária ajuizada por dependentes de ex-empregado da agravante.
  2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação de cobrança securitária, que busca a declaração de ilegalidade nas modificações da apólice de seguro de vida em grupo e a condenação ao pagamento de diferenças, deve ser atribuída à Justiça Comum ou à Justiça do Trabalho.
  3. Na hipóteses, a demanda veicula pleito fundado em relação de direito civil, figurando o empregador como intermediário (estipulante) da avença securitária, conforme disciplina do Decreto-Lei n. 73/1966, que qualifica o estipulante, nos seguros facultativos, como mandatário dos segurados.
  4. A eventual existência de pano de fundo trabalhista ou de acordo coletivo mencionado pela agravante não altera a natureza jurídica do pedido tal como formulado na ação originária, que permanece ancorado em relação securitária e civil.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou competente o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG para processar e julgar ação de cobrança securitária ajuizada por dependentes de ex-empregado da agravante. 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação de cobrança securitária, que busca a declaração de ilegalidade nas modificações da apólice de seguro de vida em grupo e a condenação ao pagamento de diferenças, deve ser atribuída à Justiça Comum ou à Justiça do Trabalho. 3. Na hipóteses, a demanda veicula pleito fundado em relação de direito civil, figurando o empregador como intermediário (estipulante) da avença securitária, conforme disciplina do Decreto-Lei n. 73/1966, que qualifica o estipulante, nos seguros facultativos, como mandatário dos segurados. 4. A eventual existência de pano de fundo trabalhista ou de acordo coletivo mencionado pela agravante não altera a natureza jurídica do pedido tal como formulado na ação originária, que permanece ancorado em relação securitária e civil. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.