STJ — 207040

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-04-14Data Publicacao: 2026-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 350002dad5811d9a9b9bb9b81d94ff322ed6fcee8ca93af53ebeaf20e8936a68

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956898
Número de registro na fonte
202402840280
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 350002dad5811d9a9b9bb9b81d94ff322ed6fcee8ca93af53ebeaf20e8936a68
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.218.469 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça do trabalho e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.218.469

Trecho de REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, trabalho.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 350002dad5811d9a9b9bb9b81d94ff322ed6fcee8ca93af53ebeaf20e8936a68
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CTVA. RECALCULAR VALOR SALDADO E INTEGRALIZAR RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão proferida em incidente de competência que declarou competente o Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, ao reconhecer que os pedidos formulados na reclamação trabalhista - recalcular o valor saldado e integralizar a reserva matemática correspondente, considerando o CTVA pago - possuem natureza laboral e são dirigidos à ex-empregadora.
  2. Como é assente, a competência se define pelo pedido e pela causa de pedir, tal como expostos na demanda originária, bem como pelo conteúdo material da pretensão deduzida.
  3. No caso em tela, a pretensão, ao envolver base contributiva e recomposição de reservas derivadas de contribuições patronais ligadas ao contrato de trabalho, situa-se no campo da relação de emprego, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, e não se confundindo com o típico litígio previdenciário privado dirigido exclusivamente à entidade de previdência para obtenção de complementação de aposentadoria.
  4. A argumentação de que não há pedido de reconhecimento de natureza salarial do CTVA e de que a controvérsia seria unicamente previdenciária não afasta o fundamento determinante de que a obrigação postulada se vincula, de forma antecedente, ao custeio e à recomposição de reserva matemática a cargo do empregador, o que qualifica a natureza trabalhista do litígio na fase inicial.
  5. As referências a julgados recentes e a tentativa de enquadrar o caso como hipótese de competência da Justiça Comum implicariam requalificação do pedido e da causa de pedir já examinados na decisão agravada, providência que não se justifica porque o decisum enfrentou expressamente o conteúdo do pedido e estabeleceu solução coerente com a distinção entre pretensões puramente previdenciárias privadas e pretensões que exigem, de forma antecedente, obrigação atribuída ao empregador quanto ao custeio e à recomposição de reservas com base em parcela oriunda da relação laboral.
  6. Agravo interno desprovido, mantida a competência do Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CTVA. RECALCULAR VALOR SALDADO E INTEGRALIZAR RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão proferida em incidente de competência que declarou competente o Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, ao reconhecer que os pedidos formulados na reclamação trabalhista - recalcular o valor saldado e integralizar a reserva matemática correspondente, considerando o CTVA pago - possuem natureza laboral e são dirigidos à ex-empregadora. 2. Como é assente, a competência se define pelo pedido e pela causa de pedir, tal como expostos na demanda originária, bem como pelo conteúdo material da pretensão deduzida. 3. No caso em tela, a pretensão, ao envolver base contributiva e recomposição de reservas derivadas de contribuições patronais ligadas ao contrato de trabalho, situa-se no campo da relação de emprego, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, e não se confundindo com o típico litígio previdenciário privado dirigido exclusivamente à entidade de previdência para obtenção de complementação de aposentadoria. 4. A argumentação de que não há pedido de reconhecimento de natureza salarial do CTVA e de que a controvérsia seria unicamente previdenciária não afasta o fundamento determinante de que a obrigação postulada se vincula, de forma antecedente, ao custeio e à recomposição de reserva matemática a cargo do empregador, o que qualifica a natureza trabalhista do litígio na fase inicial. 5. As referências a julgados recentes e a tentativa de enquadrar o caso como hipótese de competência da Justiça Comum implicariam requalificação do pedido e da causa de pedir já examinados na decisão agravada, providência que não se justifica porque o decisum enfrentou expressamente o conteúdo do pedido e estabeleceu solução coerente com a distinção entre pretensões puramente previdenciárias privadas e pretensões que exigem, de forma antecedente, obrigação atribuída ao empregador quanto ao custeio e à recomposição de reservas com base em parcela oriunda da relação laboral. 6. Agravo interno desprovido, mantida a competência do Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.